EXCLUSIVO: A LISTA COMPLETA DOS ALVOS DA CPI DO BNDES

30.10.2026

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EXCLUSIVO: A LISTA COMPLETA DOS ALVOS DA CPI DO BNDES
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Redação O Antagonista
8 minutos de leitura 08.10.2019 14:28 comentários
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EXCLUSIVO: A LISTA COMPLETA DOS ALVOS DA CPI DO BNDES

Como O Antagonista revelou há pouco, o relatório final da CPI do BNDES pede o indiciamento de Lula, Dilma, ex-ministros petistas e empresários que obtiveram vantagens ilícitas. Os dois ex-presidentes são acusados dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, assim como ex-ministro Guido Mantega, que também é acusado de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira. Os mesmos crimes de Mantega são atribuídos a Luciano Coutinho, ex-presidente do BNDES. No relatório, há diversos pedidos de indiciamento separados por temas...

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EXCLUSIVO: A LISTA COMPLETA DOS ALVOS DA CPI DO BNDES
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Como O Antagonista revelou há pouco, o relatório final da CPI do BNDES pede o indiciamento de Lula, Dilma, ex-ministros petistas e empresários que obtiveram vantagens ilícitas.

Os dois ex-presidentes são acusados dos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, assim como ex-ministro Guido Mantega, que também é acusado de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira.

Os mesmos crimes de Mantega são atribuídos a Luciano Coutinho, ex-presidente do BNDES. No relatório, há diversos pedidos de indiciamento separados por temas.

Confira abaixo as listas completas dos pedidos de indiciamento em relação às operações de financiamento de exportações e de apoio às operações da JBS.

Núcleos POLÍTICO e ECONÔMICO:

– LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva;

– DILMA VANA ROUSSEF, pela prática dos crimes de formação de quadrilha bando e corrupção passiva;

– GUIDO MANTEGA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

– ANTÔNIO PALOCCI FILHO, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e
lavagem de dinheiro;

– MARCELO BAHIA ODEBRECHT, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

– EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

– MAURÍCIO FERRO, por sua condição de diretor jurídico do grupo Odebrecht, por corrupção ativa, gestão fraudulenta e prevaricação financeira;

– CARLOS JOSÉ FADIGAS DE SOUZA FILHO, por sua condição de presidente da Braskem à época dos fatos, pela prática dos crimes de corrupção ativa e gestão fraudulenta; e

– DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA, por sua condição de vice-presidente de investimentos da Braskem, pela prática do crime de gestão fraudulenta.

NÚCLEO ESTRATÉGICO:

– LUCIANO GALVÃO COUTINHO, na condição de Presidente do BNDES à época dos fatos, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

– ÁLVARO LUIZ VEREDA DE OLIVEIRA, na condição de assessor da presidência do BNDES no período de outubro de 2005 a maio de 2016, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira, tendo atuado por meio de contrato de consultoria com a empresa DM Desenvolvimento de Negócios Internacionais;

– LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA, na condição de Diretor Internacional e de Comércio Exterior do BNDES de janeiro de 2003 a dezembro de 2004 e de abril de 2011 a novembro de 2014, bem como de assessor do então  Ministro da Fazenda Guido Mantega, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

E ainda: LUIZ FERNANDO FURLAN, ROBERTO RODRIGUES, CELSO AMORIM, ANTÔNIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA, MIGUEL JORGE, PAULO BERNARDO SILVA, ERENICE GUERRA, GUILHERME CASSEL, FERNANDO DAMATA PIMENTEL, DILMA ROUSSEFF, DANIEL MAIA, ANTÔNIO DE AGUIAR PATRIOTA, MIRIAM BELCHIOR, PEPE VARGAS e MENDES RIBEIRO FILHO, em razão de relevante omissão na condição de membros do Conselho de Ministros da CAMEX, que acabou contribuindo para a prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

– LYTHA BATTISTON SPÍNDOLA e MARIA DA GLORIA RODRIGUES CAMARA, ocupantes de cargos estratégicos no âmbito do COFIG e da CAMEX, citadas em delações de
executivos como recebedoras de propina para beneficiar o Grupo Odebrecht, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva;

– FERNANDO VITOR DOS SANTOS SAWCZUK e RUBENS BENEVIDES NETO, em razão de relevante omissão na condição de Superintendente de Operações e de funcionário da SBCE, respectivamente, que acabou contribuindo para a prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira, bem como pela prática dos crimes de prevaricação; e

– ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR, EDUARDO RATH FINGERL, JOÃO CARLOS FERRAZ, LUCIENE FERREIRA MONTEIRO MACHADO, MAURICIO BORGES
LEMOS E WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA, na  condição de diretores do BNDES à época dos fatos, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

***

Em relação às operações de aporte de capital que beneficiaram direta ou indiretamente a JBS S.A., os membros da CPI do BNDES entendem por bem determinar o encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal com sugestão de indiciamento e aprofundamento das  investigações com vistas à apuração da possível prática de crimes pelos seguintes agentes integrantes dos Núcleos POLÍTICO e ECONÔMICO:

– LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva;

– DILMA VANA ROUSSEF, pela prática dos crimes de formação de quadrilha bando e corrupção passiva;

– JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, JOSÉ BATISTA SOBRINHO, JOSÉ BATISTA JUNIOR, ANTONIO LUIZ FEIJÓ NICOLAU, FÁBIO PEGAS E PATRÍCIA MORAES, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

– GUIDO MANTEGA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;

– ANTÔNIO PALOCCI FILHO, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e
lavagem de dinheiro;

– VICTOR GARCIA SANDRI, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e
lavagem de dinheiro;

– GONÇALO IVENS FERRAZ DA CUNHA E SÁ, pela prática do crime de lavagem de dinheiro; e

– LEONARDO VILARDO MANTEGA, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro;

Em relação aos membros do NÚCLEO ESTRATÉGICO, a CPI do BNDES considera recomendável o indiciamento e aprofundamento das investigações com vistas à apuração da possível prática de crimes pelos seguintes agentes:

– LUCIANO GALVÃO COUTINHO, na condição de Presidente do BNDES, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, gestão fraudulenta de instituição financeira e
prevaricação financeira;

– ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR, EDUARDO RATH FINGERL, ELVIO LIMA GASPAR, FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GIL BERNARDO BORGES LEAL, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, JOÃO CARLOS FERRAZ, JÚLIO CESAR MACIEL RAMUNDO, LUCIENE FERREIRA MONTEIRO MACHADO, LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA, LUIZ FERNANDO LINCK DORNELES, MAURICIO BORGES LEMOS, PAULO DE SÁ CAMPELLO FAVERET FILHO, RICARDO LUIZ DE SOUZA RAMOS, ROBERTO ZURLI MACHADO E WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA, na condição de diretores do BNDES ou do BNDESPAR à época dos fatos, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira.

Sem prejuízo das sugestões anteriores, devem ser também indiciados os seguintes agentes do NÚCLEO ECONÔMICO, especificamente a propósito da operação de incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A:

– SILMAR BERTIN, NATALINO BERTIN, REINALDO BERTIN, FERNANDO BERTIN, na condição de acionistas da Bertin S.A., pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de
instituição financeira, prevaricação financeira e manipulação do mercado; e – OMAR CARNEIRO DA CUNHA, JOSÉ CLAUDIO DO REGO ARANHA, WALLIN VASCONCELLOS, ELEAZER DE CARVALHO FILHO, JOSÉ PIO BORGES E EMILIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO, na condição de integrantes dos comitês independentes da JBS e da Bertin que atuaram na avaliação da operação de incorporação da Bertin pela JBS, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e
manipulação do mercado.

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