Dino vota contra aplicação da Lei da Anistia ao crime de ocultação de cadáver

13.02.2026

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Dino vota contra aplicação da Lei da Anistia ao crime de ocultação de cadáver

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Guilherme Resck
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Brasil

Dino vota contra aplicação da Lei da Anistia ao crime de ocultação de cadáver

Após o voto do relator, julgamento no plenário virtual do Supremo foi suspenso por causa de pedido de vista de Alexandre de Moraes

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Dino vota contra aplicação da Lei da Anistia ao crime de ocultação de cadáver
Foto: Luiz Silveira/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta sexta-feira, 13, ao julgamento para decidir se a Lei da Anistia, de 1979, alcança os crimes de ocultação de cadáver cometidos durante a ditadura militar e que permanecem até hoje sem solução.

O relator do caso, ministro Flávio Dino, votou para que seja fixada a tese de que a Lei não se aplica aos crimes de natureza permanente, incluindo os de ocultação de cadáver e de sequestro, cujas execuções se iniciaram antes da sua vigência, mas permaneceram em curso após o período compreendido em seu artigo 1º (2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979).

Após o voto, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista (mais tempo para análise) e, por isso, o julgamento foi suspenso.

De forma mais específica, os ministros estão julgando, no plenário virtual, dois recursos extraordinários com agravo, apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF), contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Com base no artigo 1º da Lei da Anistia, os acórdãos acolheram a tese da extinção da punibilidade de crimes políticos ocorridos no período da ditadura militar.

Nos recursos, o MPF diz que houve violação a artigos da Constituição e a dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em fevereiro do ano passado, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Dessa forma, no processo, a Corte fixará uma tese vinculante que orientará a aplicação em todos os processos similares no Brasil.

A argumentação de Dino

Em seu voto, nesta sexta, Dino afirma que o direito brasileiro evidencia a peculiaridade dos crimes permanentes ao estabelecer, no artigo 303 do Código de Processo Penal: ‘Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência'”.

Esse dispositivo, acrescenta o ministro, “somente se justifica à luz da lógica de que o crime subsiste enquanto não cessar a permanência, o que reforça que a Lei da Anistia não alcança os atos posteriores ao período fixado em seu artigo 1º”.

Dessa forma, prossegue Dino, por interpretação literal do artigo 1º da Lei da Anistia, não há que se falar em anistia para crimes praticados a partir de 16 de agosto de 1979. “É insustentável qualquer pretensão de ultratividade da referida norma, pois isso equivaleria a instituir uma espécie de abolitio criminis prospectiva – figura absolutamente estranha ao Direito penal pátrio”.

Ainda nas palavras do ministro, “o argumento de que a anistia incide sobre o ‘fato’, e não sobre a ‘conduta’, é absolutamente inconsistente nos casos de crimes permanentes, pois nestes os fatos vão se configurando e se materializando em moto-contínuo, minuto a minuto, segundo a segundo”.

Ele ressalta que há também outra perspectiva que “desafia a lógica: as condutas relacionadas à ocultação de cadáveres podem ser múltiplas – plurais em forma, tempo e autoria. Em razão disso, as ações podem ter sido praticadas por agentes distintos, antes ou mesmo depois da entrada em vigor da Lei da Anistia.

Para Dino, “os familiares dos mortos e desaparecidos são revestidos do direto fundamental a que o Estado localize e entregue os corpos das vítimas de crimes cujos efeitos hediondos e imorais se produzem até o momento presente. Do mesmo modo, tais familiares têm o direito a que a prestação jurisdicional de índole penal seja concluída com o veredito que for cabível”.

Além de votar para a fixação da tese de que a Lei da Anistia não se aplica aos crimes de ocultação de cadáver, o magistrado determina a restituição dos autos dos recursos extraordinários com agravo aos respectivos tribunais reginais, para novas análises.

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