Defesa de Brandão aponta “ofensa ao sistema acusatório” em investigação de Dino

02.10.2026

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Defesa de Brandão aponta “ofensa ao sistema acusatório” em investigação de Dino
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Redação O Antagonista
5 minutos de leitura 17.08.2026 20:20 comentários
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Defesa de Brandão aponta “ofensa ao sistema acusatório” em investigação de Dino

Em nota, advogados do governador do Maranhão afirmam que apuração viola garantias constitucionais e questionam competência

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Defesa de Brandão aponta “ofensa ao sistema acusatório” em investigação de Dino
Foto: Reprodução/ Instagram

A defesa do governador do Maranhão, Carlos Brandão (MDB), divulgou uma nota nesta segunda-feira, 17, em repúdio às decisões proferidas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), relacionadas ao possível envolvimento do mandatário maranhense no assassinato de João Bosco Sobrinho Pereira de Oliveira, ocorrido em 2022.

Segundo a defesa, as investigações foram realizadas fora do foro constitucionalmente competente e à margem das atribuições do Ministério Público. Ainda de acordo com os advogados, a competência para processar e julgar governadores é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Independentemente da manifesta inconsistência das imputações, causa especial preocupação a circunstância de terem sido realizadas investigações sigilosas contra Governador de Estado fora do foro constitucionalmente competente e à margem das atribuições constitucionalmente reservadas ao Ministério Público. (…) Não se trata de simples irregularidade procedimental: a incompetência é absoluta e compromete a validade dos atos decisórios e das medidas investigativas dela decorrentes.“, diz trecho.

A defesa aponta ainda uma “ofensa ao sistema acusatório”, já que a Constituição e o Código de Processo Penal atribuem ao Ministério Público a função de promover a persecução penal

“Tem-se, assim, situação institucional de inequívoca gravidade: investigou-se Governador de Estado perante Tribunal constitucionalmente incompetente e sem o referendo do órgão do Ministério Público ao qual a Constituição, a lei e o próprio Regimento Interno do STF reservam as correspondentes atribuições persecutórias.“

Os advogados dizem que tentam, há mais de um ano, obter acesso aos autos sigilosos e que adotarão todas as medidas cabíveis para restaurar as garantias constitucionais.

Homicídio

Na semana passada, a Polícia Federal (PF) identificou o governador do Maranhão, Carlos Brandão (MDB), como “provável líder” de uma organização criminosa que tentaria encobrir os responsáveis por esse homicídio.

Segundo a PF, o homicídio teria ocorrido no contexto de um esquema envolvendo o pagamento de valores indevidos com recursos públicos.

A investigação sustenta que Gilbson César Soares Cutrim Júnior, posteriormente condenado pelo assassinato, exerceria uma função operacional no esquema e manteria interlocução direta com Daniel Brandão e com o próprio governador Carlos Brandão.

Leia também: Aliado de Dino assume comando do TCE-MA após afastamento de sobrinho de Brandão

Leia a nota na íntegra

“NOTA DA DEFESA DO GOVERNADOR CARLOS BRANDÃO

A defesa do Governador do Estado do Maranhão, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, tomou conhecimento, pela imprensa, de decisões proferidas pelo Ministro FLÁVIO DINO, no âmbito de procedimentos em curso perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se procura estabelecer vinculação do Governador a supostas práticas criminosas de extrema gravidade.

Independentemente da manifesta inconsistência das imputações, causa especial preocupação a circunstância de terem sido realizadas investigações sigilosas contra Governador de Estado fora do foro constitucionalmente competente e à margem das atribuições constitucionalmente reservadas ao Ministério Público.

A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar Governadores de Estado nos crimes comuns. A instauração e a supervisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de investigação dirigida contra autoridade submetida à jurisdição originária do STJ configuram, portanto, usurpação de competência constitucional e violação da garantia fundamental do juiz natural. Não se trata de simples irregularidade procedimental: a incompetência é absoluta e compromete a validade dos atos decisórios e das medidas investigativas dela decorrentes.

A gravidade do quadro é acentuada pela simultânea inobservância do sistema acusatório. Os arts. 129, I e VIII, da Constituição Federal e 3º-A do Código de Processo Penal reservam ao Ministério Público as funções de promover a persecução penal e requisitar diligências investigatórias, vedando a iniciativa judicial na investigação. No âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, o art. 230-B do Regimento Interno determina o encaminhamento à PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA das comunicações relativas à possível prática de crimes.

É particularmente significativo, por isso, que a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NÃO TENHA REFERENDADO AS INVESTIGAÇÕES, apontando, segundo registram as próprias decisões tornadas públicas, a incompetência do Supremo Tribunal Federal e a ausência de atribuição da Corte para processar comunicação de crime, matéria submetida à atuação privativa do Ministério Público.

Tem-se, assim, situação institucional de inequívoca gravidade: investigou-se Governador de Estado perante Tribunal constitucionalmente incompetente e sem o referendo do órgão do Ministério Público ao qual a Constituição, a lei e o próprio Regimento Interno do STF reservam as correspondentes atribuições persecutórias.

A defesa, que há mais de 01 (um) ano tenta sem êxito acesso às investigações sigilosas, examinará oportunamente os atos praticados e adotará todas as medidas constitucionais e legais cabíveis para restaurar as garantias do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório, diante da simultânea usurpação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça e das atribuições constitucionalmente reservadas à Procuradoria-Geral da República.

A defesa reafirma sua confiança nas instituições e no Poder Judiciário, certa de que nenhuma investigação, por mais grave que seja a imputação, pode desenvolver-se fora dos limites de competência, atribuição e procedimento estabelecidos pela Constituição da República.

Brasília/DF, 17 de agosto de 2026.

A. Nabor A. Bulhões OAB/DF 1.465-A

José Carlos Nobre Porciúncula OAB/DF 28.971″

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