Ayres Britto: "Ou a liberdade de imprensa é completa ou é um arremedo de liberdade" Ayres Britto: "Ou a liberdade de imprensa é completa ou é um arremedo de liberdade"
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Ayres Britto: “Ou a liberdade de imprensa é completa ou é um arremedo de liberdade”

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2 minutos de leitura 16.04.2019 21:20 comentários
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Ayres Britto: “Ou a liberdade de imprensa é completa ou é um arremedo de liberdade”

Relator da ação que derrubou a antiga Lei de Imprensa, editada no regime militar, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto definiu o que entende por liberdade de imprensa, segundo a Constituição brasileira, em declaração ao Jornal Nacional...

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Ayres Britto: “Ou a liberdade de imprensa é completa ou é um arremedo de liberdade”
Brasília - O ministros do STF Carlos Ayres Britto participa do 11º Fórum Brasileiro de Combate à Corrupção (José Cruz/Agência Brasil)

Relator da ação que derrubou a antiga Lei de Imprensa, editada no regime militar, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto definiu o que entende por liberdade de imprensa, segundo a Constituição brasileira, em declaração ao Jornal Nacional.

“A Constituição não diz ‘é livre’, diz ‘é plena a liberdade de informação jornalística’. Então é um sobredireito. E o pleno é íntegro, é cheio, é compacto, não é pela metade. Então, ou a liberdade de imprensa é completa, cheia, íntegra, ou é um arremedo de liberdade de imprensa. É uma contrafação jurídica”.

Eis o artigo da Constituição de 1988 citado pelo ministro aposentado:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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