As propostas de Toffoli para o repasse de dados pela UIF e Receita ao MP

14.08.2026

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As propostas de Toffoli para o repasse de dados pela UIF e Receita ao MP

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4 minutos de leitura 21.11.2019 14:48 comentários
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As propostas de Toffoli para o repasse de dados pela UIF e Receita ao MP

No início da sessão de hoje, Dias Toffoli trouxe um complemento de seu voto, esclarecendo as teses que propõe para o compartilhamento de dados da UIF (ex-Coaf) e Receita com o Ministério Público...

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As propostas de Toffoli para o repasse de dados pela UIF e Receita ao MP
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

No início da sessão de hoje, Dias Toffoli trouxe um complemento de seu voto esclarecendo as teses que propõe para o compartilhamento de dados da UIF (ex-Coaf) e Receita com o Ministério Público.

Como informou ontem O Antagonista, não haverá restrição ao repasse de relatórios pela UIF, mas o ministro recomenda proibir a Receita de enviar representações contendo extratos bancários e declarações completas do imposto de renda — a UIF não envia esses documentos.

Os dois órgãos poderão informar ao MP, sem prévia autorização judicial, movimentações suspeitas específicas, mas os documentos não constituem prova.

Toffoli ainda propõe que, ao receber um relatório da UIF, o MP não precisará comunicar a obtenção do documento ao juiz, mas deverá informá-lo quando receber uma representação da Receita.

Veja abaixo:

Unidade de Inteligência Financeira (UIF)
i) é constitucional o compartilhamento pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) dos relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal no exercício dessa função;
ii) a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) não é órgão de investigação penal, e sim de inteligência, competindo-lhe receber, examinar e identificar suspeitas de atividades ilícitas e disseminá-las às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (art. 15 da Lei nº 9.613/98);
iii) o conteúdo e a forma de disseminação dos RIF preservam o sigilo financeiro do indivíduo, pois, embora deles possam constar informações específicas sobre movimentações e operações consideradas suspeitas, eles não fornecem um extrato completo de todas as transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes;
iv) são lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais não consistem em requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para analisá-las, produzir, eventualmente, o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes;
iv) não é possível a geração de RIF por encomenda (fishing expeditions) contra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem qualquer procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes;
v) os RIF caracterizam-se como meios de obtenção de prova, não constituindo provas criminais;
vi) o recebimento das comunicações, a produção e a disseminação dos RIF são realizados única e exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança com certificados e registro de acesso.

Receita Federal:
i) É constitucional o compartilhamento pela Receita Federal, quando do encaminhamento da representação fiscal para fins penais para os órgãos de persecução penal, de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de crimes contra a ordem tributária ou a Previdência Social (art. 83 da Lei 9.430/1996), de descaminho, contrabando (arts. 334 e 334-A do DL 2.848/40) ou lavagem de dinheiro (Lei nº 9613/98).
ii) É vedada a transferência da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário – como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários – sem a prévia autorização judicial (CF, art. 5º, X e XII).
iii) O Ministério Público Federal, ao receber a representação fiscal para fins penais e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar o juízo competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal.

Esclareço, ainda, o seguinte: na representação fiscal para fins penais pode constar a descrição de fatos, de movimentações ou operações específicas do contribuinte que envolvam recursos provenientes de eventual prática de ilícito fiscal, inclusive com menção a dados obtidos legitimamente pela Receita Federal a partir do art. 6º da LC 105/2001 (o qual reputo constitucional, conforme ficou decidido nas ADI nºs 2.386 2.390 2.397 e 2.859).

Uma coisa é a representação fiscal para fins penais, que pode descrever todas as informações necessárias e relacionadas com o fato suspeito ou configurador, em tese, de delito (por ex. menção discriminada dos valores creditados na conta corrente do sujeito passivo em determinadas datas); outra coisa é o encaminhamento, na íntegra, de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que são documentos sensíveis do sujeito passivo (e que, ressalte-se, contém informações de terceiros), relativos à privacidade e à intimidade, cujo conteúdo ultrapassa os elementos necessários para a caracterização do ilícito tributário justificador do envio da representação.

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