Arruda continua inelegível, diz MP Eleitoral
Procuradoria Regional Eleitoral do Distrito Federal quer que a Justiça Eleitoral negue o registro da candidatura do ex-governador do DF
A Procuradoria Regional Eleitoral do Distrito Federal pediu a impugnação da candidatura do ex-governador José Roberto Arruda (PSD, foto) ao governo do Distrito Federal.
Para o procurador eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, o ex-governador continua inelegível por condenações por improbidade administrativa e só poderá voltar a disputar eleições a partir de dezembro de 2030.
Com base na Lei de Inelegibilidade, a Procuradoria alega que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por órgão colegiado, “confirmou 07 (sete) sentenças condenatórias por ato doloso de improbidade administrativa, que importaram lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, proferidas em desfavor da parte impugnada”.
As ações civis públicas envolvem esquemas ilícitos revelados na Operação Caixa de Pandora, caracterizados pelo recebimento de propinas de empresas de informática e distribuição de vantagens financeiras a deputados distritais para a compra de apoio político.
2030
Para determinar o fim do prazo de inelegibilidade, o Ministério Público Eleitoral tomou como base uma condenação confirmada pelo TJDFT em dezembro de 2018.
O processo é relacionado a pagamentos feitos pela gestão Arruda no Distrito Federal à empresa Linknet por serviços prestados entre 2007 e 2009, apesar de não haver cobertura contratual.
Parte dos recursos foi desviada para o pagamento de propina.
Na ação, Arruda foi condenado à reparação de danos no valor de 11,8 milhões de reais, de forma solidária com os demais réus, e à suspensão dos direitos políticos (inelegibilidade) pelo prazo mínimo de oito anos.
A Justiça manteve outras decisões contra Arruda, incluindo condenações confirmadas em 2022, 2024 e em 2026.
“Com essas considerações e tendo por paradigma a data das eleições gerais de 2026, para a qual pretende concorrer, a parte impugnada encontra-se inelegível desde 11/12/2018, quando foi confirmada a sentença condenatória por ato doloso de improbidade administrativa enquadra no art. 1º, I, ‘l’, da LC n. 64/90 na AIA n. 2013.01.1.081889-9 (004598-20.2013.8.07.0018).
Considerando as condenações que se sucederam a esta, nenhuma dela versando fatos ímprobos conexos e igualmente confirmadas pelo TJDFT, por órgão colegiado, aplica-se a contagem do prazo de inelegibilidade do § 8º do art. 1º da LC n. 64/90, que implica restrição à capacidade eleitoral pelo prazo de 12 (doze) anos, ou seja, até 11/12/2030.“
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