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Anastasia: “O voto é pela procedência”

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 02.08.2016 15:38 comentários
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Anastasia: “O voto é pela procedência”

Antonio Anastasia vota pela procedência da acusação e prosseguimento do processo contra Dilma Rousseff.O relatório será lido em instantes na comissão especial do impeachment no Senado.Confiram o trecho final do extenso relatório...

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2 minutos de leitura 02.08.2016 15:38 comentários 0

Antonio Anastasia vota pela procedência da acusação e prosseguimento do processo contra Dilma Rousseff.

O relatório será lido em instantes na comissão especial do impeachment no Senado.

Confiram o trecho final do extenso relatório:

“Conforme amplamente demonstrado, não se está a responsabilizar a Presidente por meras decisões políticas, mas sim por condutas que violaram o delimitado regime jurídico dos crimes de responsabilidade, num contexto que, inequivocamente, demonstra a participação, por ação ou omissão, da dirigente máxima do governo federal.

Cabe, por fim, reiterar o que já dissemos no Parecer de Admissibilidade. Não se trata, aqui, de contrastar o mandato da Senhora Presidente da República com índices críticos de impopularidade; com o sentimento de rejeição, latente ou explícito, que se alastra em redes sociais irosas ou moderadas; com eventuais condutas veiculadas em áudios e delações; nem com quaisquer persecuções por condutas que não se relacionem ao exercício do seu múnus presidencial.

Igualmente, não se cuida de uma revisão da biografia da mandatária da Nação, que a história de cada qual se escreve com a pena da verdade da própria consciência, que o discurso não (des)constrói, que a mídia não pode apropriar por inteiro, que a dimensão coletiva não é capaz de testemunhar.

Em face do exposto, o voto é pela procedência da acusação e prosseguimento do processo, e, com fundamento nos arts. 51 e 53 da Lei nº 1.079, de 1950, e no art. 413 do CPP, pela pronúncia da denunciada, Dilma Vana Rousseff, como incursa, pela abertura de créditos suplementares sem a autorização do Congresso Nacional, no art. 85, inciso VI da Constituição Federal e no art. 10, item 4 e no art. 11, item 2, da Lei nº 1.079, de 1950; e pela realização de operações de crédito com instituição financeira controlada pela União, no art. 85, incisos VI e VII, da Constituição Federal, no art. 10, itens 6 e 7, e no art.11, item 3, da Lei no 1.079, de 1950, a fim de que seja julgada pelo Senado Federal, como determina o art. 86 da Constituição Federal”.

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