Acusação de crime tributário contra Mantega é extinta pela Justiça
Mantega, que esteve à frente do Ministério da Fazenda entre 2006 e 2015, havia sido denunciado por supostos crimes contra a ordem tributária
A 10ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal decidiu pela extinção da punibilidade do ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega, em um caso ligado à lavagem de dinheiro, cuja investigação teve início com a Operação Zelotes.
A sentença, proferida por Antonio Claudio Macedo da Silva, juiz da 10ª Vara, acolheu o pedido da defesa do ex-ministro, que foi posteriormente apoiado pelo Ministério Público Federal. A fundamentação principal foi de que o crime atribuído a Mantega já havia prescrito.
Crimes de ordem tributária
Guido Mantega, que esteve à frente do Ministério da Fazenda entre 2006 e 2015, havia sido denunciado por supostos crimes contra a ordem tributária, mais especificamente por “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público”. A pena prevista para essa infração é de até quatro anos de prisão.
Zelotes
A Operação Zelotes, desencadeada pela Polícia Federal em 2014, investigou crimes cometidos em benefício de empresas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A operação teve início com uma denúncia anônima e resultou em uma série de investigações, somando pelo menos 34 processos judiciais e envolvendo cerca de 20 empresas, como bancos e montadoras de veículos. Em uma recente decisão, o juiz Macedo da Silva declarou que um relatório do Coaf, que havia embasado as investigações da PF, era falso.
Com a formalização da denúncia contra Mantega em março de 2018, o prazo prescricional foi atingido. De acordo com a sentença, o período para a prescrição de um crime é de oito anos. Contudo, levando em consideração a idade do réu (Mantega tem 75 anos), esse prazo deve ser reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 115 do Estatuto Repressivo. “Ocorre que, ante a idade do investigado (Mantega tem 75 anos), o lapso prescricional deve ser contado pela metade, a teor do disposto no artigo 115 do Estatuto Repressivo”, consta no documento.
“De fato, mostra-se evidente a prescrição da pretensão acusatória, pois os fatos configuram, em tese, a prática de crime previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei. 8.137/90, cuja pena máxima é de 4 anos”, afirma o juiz na sentença.
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Comentários (1)
Alexandre Ataliba Do Couto Resende
24.02.2025 20:35No Brasil o crime compensa.