A ajuda tardia da União ao Rio Grande do Sul

26.06.2026

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A ajuda tardia da União ao Rio Grande do Sul

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 27.12.2024 10:36 comentários
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A ajuda tardia da União ao Rio Grande do Sul

Governo federal edita Medida Provisória com um aporte de 6,5 bilhões para ajudar a reconstruir o estado, que sofreu com as cheias em abril e maio

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A ajuda tardia da União ao Rio Grande do Sul
Foto: Gustavo Mansur/Palácio Piratini

O governo Lula editou, nesta semana, uma medida provisória abrindo crédito extraordinário de 6,5 bilhões de reais em favor do Ministério das Cidades. Os recursos são destinados à recuperação da infraestrutura de setores do Rio Grande do Sul afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas de abril e maio deste ano.

A MP 1.282/2024 foi publicada no Diário Oficial da União já está em vigor. A MP foi editada após o próprio governo gaúcho ter conseguido recuperar parte da estrutura do Estado; o aeroporto de Porto Alegre, por exemplo, já opera em plena capacidade após as enchentes.

A MP que destina 6,5 bilhões de reais para as medidas emergenciais a cargo do Ministério das Cidades tem o intuito de viabilizar a integralização de cotas pela União em fundo privado de ajuda à recuperação de infraestrutura nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos, conforme autorização da MP 1.278/2024, em tramitação no Congresso.

O crédito extraordinário poderá ser usado para financiar a recuperação estruturas, como estradas, pontes e prédios públicos, em áreas atingidas por eventos climáticos graves, como enchentes e tempestades. Também poderá ser usado para financiar projetos que favoreçam a prevenção e adaptação às mudanças climáticas, como a construção de sistemas de drenagem e outras obras para evitar desastres.

Apenas para lembrar, as medidas provisórias são normas com força de lei editadas pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, precisa da posterior apreciação da Câmara e do Senado para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Com informações da Agência Senado

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