A aberração jurídica de Celso de Mello (2)
A continuação do artigo de Adilson Dallari para O Antagonista sobre a aberração jurídica de Celso de Mello...
A continuação do artigo de Adilson Dallari para O Antagonista sobre a aberração jurídica de Celso de Mello:
“Do ponto de vista jurídico, esse entendimento é uma aberração, porque: a) não existe direito ilimitado; b) toda presunção é provisória e funciona até que seja desconstituída; c) nenhuma norma jurídica pode ser interpretada isoladamente, fora do contexto jurídico ao qual pertence (no caso, os princípios constitucionais, que servem, exatamente, para condicionar a interpretação das normas isoladas).
Se for tomada como dogma absoluto, essa presunção de inocência viola o direito à igualdade de todos perante a lei (quem tem mais dinheiro, tem mais direito), contraria o mandamento que determina a redução das desigualdades sociais (rico solto e pobre na cadeia), contraria os princípios da eficiência e da duração razoável dos processos e aniquila a respeitabilidade da hierarquia do aparelhamento judiciário, transformando os tribunais de segundo grau em um nada jurídico.
Tal presunção, tomada em sua literalidade, acarretaria a inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), que estabelece a inelegibilidade dos que forem condenados por decisão proferida por órgão colegiado. Não é sem razão o fato de que a jurisprudência do STF tenha oscilado sobre o alcance dessa presunção de inocência, que, na verdade, é uma garantia de impunidade para os amigos do rei”.
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