Crusoé: Quem limita aquele que limita?
Quando a fronteira da liberdade de expressão muda de gabinete para gabinete no STF, problema passa a ser o poder de definir essa fronteira
Há algo de desconcertante no episódio que colocou André Mendonça e Flávio Dino em lados opostos de uma mesma frase publicada nas redes sociais.
Na sexta, 25, um ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que o empresário e humorista Antonio Tabet apagasse uma postagem. No domingo, um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a decisão e determinou que ela fosse restabelecida.
Mendonça entendeu que a manifestação ultrapassara a crítica política para veicular fato objetivamente falso ou gravemente descontextualizado.
Dino considerou que não havia grau suficiente de certeza sobre a ilicitude para justificar, sem adequada instrução processual, restrição tão severa à liberdade de expressão.
Seria fácil transformar o episódio numa disputa sobre quem tem razão.
Talvez seja mais importante perguntar outra coisa: quem limita aquele que limita?
Porque não estamos discutindo apenas uma postagem. Estamos discutindo quem pode estabelecer a fronteira entre o permitido e o proibido no debate público — e, sobretudo, por quais procedimentos essa fronteira pode ser estabelecida.
A liberdade de expressão não é absoluta. Nunca foi. A Constituição protege também honra, imagem, intimidade, direito de resposta e responsabilização por abusos. A própria ADPF 130, largamente utilizada por Dino e que substituiu a Lei de Imprensa da ditadura, construiu um sistema em que a proteção robusta da expressão convive com responsabilidades posteriores.
O caso, portanto, é mais difícil.
E a decisão de Dino apresenta questões jurídicas que…
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