Crusoé: CIDH faz ressalvas ao inquérito das fake news

18.08.2026

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O Antagonista

Crusoé: CIDH faz ressalvas ao inquérito das fake news

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Duda Teixeira
2 minutos de leitura 26.12.2025 19:09 comentários
Análise

Crusoé: CIDH faz ressalvas ao inquérito das fake news

"As autoridades que exercem poderes significativos devem demonstrar um grau particularmente elevado de tolerância à crítica", diz o relatório

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Duda Teixeira
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Crusoé: CIDH faz ressalvas ao inquérito das fake news
Barroso e Pedro Vaca, sem Moraes. Foto: STF

O artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é o coração do inquérito das fake news.

Em 2019, o ministro Dias Toffoli evocou esse trecho do regulamento, que autoriza o presidetne da Corte a começar um procedimento de forma excepcional, com poderes investigativos, em caso de infração à lei penal na sede ou nas dependências do STF.

Graças a Toffoli, a norma interna passou a ser aplicada a todo e qualquer brasileiro, em qualquer lugar, com a desculpa que agora é possível cometer crimes dentro do tribunal, por vias digitais.

No relatório sobre a situação da liberdade de expressão no Brasil, feito sob orientação do advogado Pedro Vaga, relator da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, discute-se a aplicação do artigo 43.

De início, a CIDH traz as desculpas dadas pelo Estado brasileiro. Pedro Vaca, vale lembrar, conversou com os ministros do STF em sua visita ao Brasil.

“Em resposta às críticas de suposto excesso de poder por parte do Tribunal, o Estado [brasileiro] informou à Relatoria que o artigo 43 do Regimento Interno, que é citado como conferindo essa autoridade ao Supremo Tribunal Federal, tem ‘força e eficácia de norma jurídica’, uma vez que o Regimento foi considerado como recepcionado, ou compatível, pela Constituição de 1988”, diz o relatório.

O Estado também informou que a aplicação do artigo 43 foi motivada pela natureza ‘grave e excepcional’ da ‘incitação ao fechamento do STF, ameaças de morte ou prisão contra seus membros e proclamação de desobediência às decisões judiciais“, segue o texto.

Em seguida, a CIDH critica essa interpretação ampla do artigo 43.

Por outro lado, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a este artigo, a fim de exercer sua

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