STF julga penhora de bem de família de fiador em fevereiro
O plenário do Supremo marcou para 3 de fevereiro a retomada da discussão sobre a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial. Até o momento, quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora, e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia...
O plenário do Supremo marcou para 3 de fevereiro a retomada da discussão sobre a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial.
Até o momento, quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora, e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia.
O autor do recurso questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora de seu imóvel, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador.
A defesa do homem alega que o direito à moradia deve se sobrepor ao processo executório de um aluguel comercial, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família e o direito à moradia.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que é possível, sim, a penhora de família do fiador em contrato de locação comercial.
“A lei 8.009/90 (sobre a impenhorabilidade do bem de família) não fez nenhuma distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Em outras palavras, decidiu que é possível a penhora, independentemente da locação residencial ou comercial”, disse Moraes, que foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Roberto Barroso.
Edson Fachin, entretanto, declarou a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
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