No julgamento de André do Rap, STF também definiu que não há soltura automática pelo artigo 316
Em contagem suplementar dos votos, o plenário do Supremo também decidiu, por 9 a 1, estabelecer que não haverá soltura automática de pessoas cuja prisão preventiva não tenha sido reavaliada no prazo de 90 dias - previsto no artigo 316 do CPP...
Em contagem suplementar dos votos, o plenário do Supremo também decidiu, por 9 a 1, estabelecer que não haverá soltura automática de pessoas cuja prisão preventiva não tenha sido reavaliada no prazo de 90 dias – previsto no artigo 316 do CPP.
Novamente, o único a divergir do entendimento foi Marco Aurélio, que soltou o traficante André do Rap por considerar que houve excesso de prazo na prisão preventiva — o último decreto de prisão foi em 25 de junho.
A reanálise periódica foi aprovada pelo Congresso dentro do pacote anticrime.
Os ministros decidiram que, nesses casos, o tribunal deve determinar que o juiz faça a reavaliação, levando em conta o caso concreto do preso.
“A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”, diz a tese aprovada.
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