Proprietário se cansa de esperar o aluguel atrasado, aproveita a ausência do inquilino para trocar as fechaduras e coloca todos os móveis da família na calçada
Proprietário troca fechadura e põe móveis na calçada: pode isso?
O atraso no aluguel tira qualquer um do sério, mas trocar a fechadura e despejar os móveis do inquilino na calçada não é despejo, é crime. A Lei do Inquilinato é clara: reaver o imóvel só acontece pela via judicial, e fazer justiça com as próprias mãos tem nome no Código Penal.
O que a Lei do Inquilinato diz sobre o despejo?
O artigo 5º da Lei 8.245/1991 define que, seja qual for o motivo do fim da locação, a ação do locador para retomar o imóvel é a de despejo. Ou seja: não existe “despejo por conta própria”. A inadimplência autoriza o proprietário a entrar na Justiça, mas não a agir por conta própria.
O caminho legal existe e funciona. O locador pode pedir a rescisão do contrato por falta de pagamento e, com a liminar, acelerar o processo. O que não pode é pular a etapa do juiz e resolver a parada na base da chave trocada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já condenou proprietária por exatamente esse tipo de conduta, chamando a prática de esbulho possessório.

Trocar a fechadura é crime? Qual artigo se aplica?
Sim, pode ser crime. O artigo 345 do Código Penal tipifica o exercício arbitrário das próprias razões: “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. A pena é de detenção, de 15 dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
O detalhe importante é que a pretensão do proprietário pode até ser legítima, isto é, o aluguel realmente está atrasado. Mas o crime se configura do mesmo jeito, porque o Estado não permite que o particular tome a lei nas mãos . Quando não há violência contra a pessoa, a ação penal é privada, movida por queixa do próprio inquilino.
Colocar os móveis na calçada piora a situação?
Piora, e muito. Além do crime de exercício arbitrário, o descarte dos bens do inquilino pode gerar condenação por danos materiais e morais. Em um caso julgado pelo TJMG, a proprietária foi condenada a indenizar o locatário pelos itens não devolvidos ou destruídos, com valores apurados em liquidação de sentença.
O relator do caso destacou que a postura foi “dolosa e desleal”, já que a dona do imóvel admitiu ter jogado parte dos bens no lixo e se recusou a informar onde estavam os objetos restantes. A lição é simples: mesmo que o inquilino esteja devendo, os móveis continuam sendo propriedade dele. Mexer neles sem ordem judicial é problema para o proprietário.
O que o proprietário pode fazer de verdade?
O caminho correto é chato, burocrático, mas é o único que não termina em processo criminal. O proprietário pode cobrar a dívida, notificar o inquilino e entrar com a ação de despejo ou de cobrança. É o que a lei chama de vias processuais próprias.
Se o inquilino sumiu e deixou os móveis, a Justiça tem procedimento para isso também, com notificação e eventual depósito judicial dos bens. A diferença entre o proprietário que age certo e o que vira réu está toda aqui: um espera a canetada do juiz, o outro resolve na marra e depois paga a conta.

Por que a Justiça protege o inquilino mesmo devendo aluguel?
Porque a proteção não é do inquilino como pessoa, é da posse. Enquanto o contrato está vigente, o imóvel é moradia ou ponto comercial de alguém, e a lei não permite que ninguém seja privado disso sem o devido processo legal. A autotutela é vedada no ordenamento jurídico brasileiro justamente para evitar que a força substitua o direito.
O recado final é direto: o atraso no aluguel é um problema real e o proprietário tem todo o direito de cobrar. Mas trocar fechadura e jogar os móveis na rua transforma o dono do imóvel em réu. A conta que era só de aluguel vira indenização, e o prejuízo dobra de tamanho.
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