Empregado é escalado para trabalhar no Natal e no Ano-Novo: o que a CLT diz sobre folga, adicional e pagamento em dobro
Lei de 1949 obriga a empresa a pagar em dobro o feriado trabalhado ou dar outro dia de folga, mas escala 12x36 e comércio têm regras próprias
A escala de fim de ano saiu e o seu nome está lá em 25 de dezembro e em 1º de janeiro. A cena se repete todo ano em hospitais, hotéis, restaurantes e postos de combustível, sempre com a mesma dúvida: o que a CLT garante a quem passa as festas no serviço? A resposta está na Consolidação e na lei do repouso remunerado, que preveem folga em outro dia ou pagamento em dobro.
A empresa pode escalar o empregado no Natal e no Ano-Novo?
Pode, mas só nas atividades que não conseguem parar. O artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe o trabalho em feriados nacionais e religiosos, com as ressalvas da própria CLT e da legislação específica. O Natal e a Confraternização Universal estão entre os feriados nacionais da Lei 662, de 1949.
A exceção vem da Lei 605, de 1949, que trata do repouso semanal remunerado. Pelo artigo 8º, o trabalho em feriado é vedado, salvo quando o serviço é imposto pelas exigências técnicas das empresas. O artigo 10 manda considerar razões econômicas, permanentes ou ocasionais, e as peculiaridades locais.
Em 2026, o dia 25 de dezembro cai numa sexta-feira, assim como o 1º de janeiro de 2027. As vésperas, 24 e 31 de dezembro, não estão na lista federal de feriados nacionais. Nessas quintas-feiras, a jornada segue normal, salvo feriado local, regra da convenção coletiva ou decisão da própria empresa.
Pagamento em dobro ou folga compensatória fica a critério da empresa
Quem escolhe é o empregador. O artigo 9º da Lei 605 diz que, nas atividades que não podem parar, a remuneração do feriado será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Ou seja: a folga compensatória substitui a dobra, e o trabalhador não tem direito às duas ao mesmo tempo.

Na Justiça do Trabalho, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que o feriado trabalhado e não compensado gera o pagamento em dobro sem prejuízo do salário normal, que já inclui o descanso. Se a empresa optar pela folga, ela precisa ser concedida de fato e registrada na escala ou no ponto. Folga prometida e nunca tirada não afasta a dobra.
Existe adicional de feriado além do pagamento em dobro?
Não existe como regra geral da lei. A Lei 605 fala em remuneração paga em dobro e não fixa um percentual de adicional próprio para o feriado. Assim, quem trabalha no Natal sem folga recebe, no mínimo legal, o valor do dia dobrado.
Convenções e acordos coletivos podem ir além e prever um adicional maior, folgas extras ou benefícios para as datas festivas. Quando a norma da categoria traz essa vantagem, a empresa deve cumpri-la. Por isso, o documento do sindicato é a primeira coisa a consultar quando a escala de dezembro sai.
O 1º de maio segue a mesma lógica jurídica do Natal e do Ano-Novo. O Antagonista já explicou o que vale para quem é escalado no Dia do Trabalho.
O que diz a lei sobre quem irá trabalhar no dia 1º de maio?➔
Escala 12×36 e comércio seguem regras próprias nos feriados
Na escala 12×36, a dobra deixa de ser automática. Desde a reforma de 2017, o parágrafo único do artigo 59-A da CLT diz que o salário mensal desse regime já abrange o descanso em feriados, que passam a ser considerados compensados. A convenção coletiva da categoria pode trazer regra própria, e vale conferir.

No comércio em geral, a primeira exigência recai sobre a loja. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, desde julho de 2026 o trabalho em feriado no setor depende de autorização em convenção coletiva, com exceções como farmácias, padarias, postos, hotéis e restaurantes. Escalado, o empregado mantém o direito à folga compensatória ou à dobra.
O que fazer se a dobra ou a folga não aparecer no holerite?
O primeiro passo é conferir os contracheques de dezembro e de janeiro. Se a folga compensatória não foi dada e a dobra não aparece, peça a correção ao RH por escrito. Guarde a escala, o registro de ponto e o holerite, que servem de prova.
Sem solução dentro da empresa, procure o sindicato da categoria, que conhece a convenção coletiva aplicável. A irregularidade também pode ser denunciada ao Ministério do Trabalho e Emprego. Para cobrar os valores na Justiça do Trabalho, conte com um advogado trabalhista ou com o apoio jurídico do sindicato.
Antes de aceitar a escala de fim de ano, peça à empresa uma confirmação por escrito: o feriado será compensado com folga ou pago em dobro, e em qual data? Esse cuidado simples evita discussão em janeiro. E, se a sua categoria tem convenção coletiva, leia com atenção a cláusula de feriados, porque ela pode mudar o que a CLT garante a você.
Os direitos do dia a dia também aparecem fora do trabalho, inclusive na convivência com quem mora ao lado. Uma matéria recente mostra o que a família pode fazer quando a câmera do vizinho aponta para o seu quintal.
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