Empregado recebe uma advertência por chegar atrasado ao trabalho e começa a se preocupar com uma possível justa causa, mas a CLT exige a análise de outros fatores

18.10.2026

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Empregado recebe uma advertência por chegar atrasado ao trabalho e começa a se preocupar com uma possível justa causa, mas a CLT exige a análise de outros fatores
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Redação O Antagonista
8 minutos de leitura 18.10.2026 13:23 comentários
Economia

Empregado recebe uma advertência por chegar atrasado ao trabalho e começa a se preocupar com uma possível justa causa, mas a CLT exige a análise de outros fatores

Entenda quais registros e circunstâncias precisam ser avaliados

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Empregado recebe uma advertência por chegar atrasado ao trabalho e começa a se preocupar com uma possível justa causa, mas a CLT exige a análise de outros fatores
Empregado recebe uma advertência por chegar atrasado ao trabalho e começa a se preocupar com uma possível justa causa, mas a CLT exige a análise de outros fatores

Uma advertência por atraso pode preocupar o trabalhador, mas não significa que a próxima consequência será necessariamente uma demissão por justa causa. Em uma situação hipotética, um empregado chega depois do horário, recebe a medida disciplinar e teme perder o emprego dessa forma. Para avaliar o risco, é necessário considerar o histórico, a justificativa e a proporcionalidade da punição. A CLT prevê hipóteses de justa causa, sem transformar qualquer atraso em falta suficiente para a penalidade máxima.

Uma advertência por atraso já permite demitir por justa causa?

A advertência registra uma medida disciplinar, mas não autoriza automaticamente uma punição mais grave. O artigo 482, alínea “e”, da CLT prevê a desídia no desempenho das funções como hipótese de justa causa. Atrasos reiterados e injustificados podem participar dessa análise, conforme sua frequência e as circunstâncias demonstradas.

Um episódio isolado não deve ser equiparado, sem avaliação, a uma sequência de descumprimentos. É necessário identificar o horário previsto, o registro efetivo e o motivo apresentado. No exemplo, não foram informadas a duração do atraso nem a existência de ocorrências anteriores. Por isso, não é possível concluir que uma futura justa causa seria válida apenas porque houve uma advertência.

Quais fatores pesam na avaliação dos atrasos?

A análise não depende somente da quantidade de minutos. O comportamento do empregado e a maneira como a empresa responde às ocorrências também são relevantes. A justificativa precisa ser examinada conforme as regras aplicáveis, sem presumir que qualquer explicação abone o atraso. Entre os pontos que ajudam a esclarecer a situação estão:

Relações trabalhistas

5 critérios para analisar atrasos e medidas disciplinares

A avaliação de atrasos no trabalho exige atenção aos registros, às justificativas, ao histórico funcional e à proporcionalidade das medidas adotadas.

Confira cinco elementos que podem contribuir para uma análise mais completa da situação:

  1. 01 / 05

    Frequência e duração dos atrasos

    Verificar quantas vezes os atrasos ocorreram e quanto tempo durou cada ocorrência registrada.

  2. 02 / 05

    Justificativas e documentos

    Considerar as justificativas apresentadas pelo trabalhador e os documentos disponíveis para esclarecimento dos fatos.

  3. 03 / 05

    Histórico funcional e orientações

    Examinar o histórico funcional do empregado e as orientações anteriormente recebidas.

  4. 04 / 05

    Proporcionalidade da medida

    Avaliar a proporcionalidade entre a conduta registrada e a medida disciplinar aplicada.

Existe uma regra de três advertências antes da demissão?

Não existe na CLT uma sequência universal de três advertências que autorize automaticamente a justa causa. Na análise de comportamentos reiterados, a jurisprudência considera a gradação das penalidades e sua finalidade de corrigir a conduta. Isso não significa que toda hipótese de falta grave exija sempre a mesma quantidade de advertências ou suspensões.

A mesma ocorrência não pode receber duas punições disciplinares. Se um atraso já foi punido com advertência, ele não deve ser reutilizado isoladamente para justificar uma segunda penalidade pelo mesmo fato. O histórico pode ser considerado na avaliação de uma nova ocorrência, o que é diferente de repetir a punição sobre o episódio anterior.

Como conferir o registro e responder à advertência?

O trabalhador pode solicitar uma cópia e verificar se a descrição corresponde ao ocorrido. O artigo 58, parágrafo 1º, da CLT também prevê tolerância para variações no ponto de até cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários, para fins de desconto e jornada extraordinária. Essa regra não deve ser confundida com autorização irrestrita para alterar o horário. Convém conferir:

  • A data e o horário indicados na advertência;
  • O espelho de ponto correspondente ao episódio;
  • A escala e o horário contratual aplicáveis;
  • As mensagens e os comprovantes da justificativa apresentada;
  • As regras internas e a convenção coletiva da categoria.
Empregado recebe uma advertência por chegar atrasado ao trabalho e começa a se preocupar com uma possível justa causa, mas a CLT exige a análise de outros fatores
Empregado recebe uma advertência por chegar atrasado ao trabalho e começa a se preocupar com uma possível justa causa, mas a CLT exige a análise de outros fatores

A documentação permite distinguir correção disciplinar de punição desproporcional

Se houver divergência, o empregado pode apresentar sua versão por escrito e guardar os comprovantes, preferencialmente com registro de recebimento. A recusa em assinar não elimina automaticamente a advertência, pois a empresa pode documentar sua comunicação por outros meios. O importante é compreender o conteúdo e preservar a explicação sobre os fatos contestados.

No exemplo, a advertência por atraso exige atenção à pontualidade, mas não determina uma justa causa futura. Repetição, justificativas e proporcionalidade precisam ser examinadas em conjunto. Se a penalidade parecer incompatível com o ocorrido ou houver ameaça de desligamento sem esclarecimento, o sindicato ou um profissional habilitado pode analisar os registros e orientar sobre as medidas cabíveis.

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