TRE-DF rejeita multa contra Michelle por suposto despejo de santinhos
Juiz diz que provas não mostram proximidade com local de votação nem vínculo entre material e campanha de Michelle Bolsonaro
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) rejeitou, no domingo, 11, uma representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia multa contra a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro (PL) por suposto despejo de santinhos na véspera do primeiro turno. Ela concorreu a senadora pelo DF e foi eleita.
O juiz Rafael Moreira Mota concluiu que as provas não demonstraram que o material estava próximo a um local de votação nem permitiram vincular o episódio à campanha da candidata.
A representação teve origem em uma denúncia apresentada por meio do aplicativo Pardal em 4 de outubro, a qual relatava que, na noite anterior, havia panfletos espalhados pelo chão de uma rua no Recanto das Emas (DF). A notícia foi acompanhada de arquivo de vídeo com cerca de sete segundos de duração.
O MPE sustentou que o material audiovisual comprovaria a prática de propaganda irregular e que a quantidade de impressos e sua suposta localização nas proximidades de centros de votação permitiriam inferir o prévio conhecimento da candidata. O órgão pediu o reconhecimento de infração e a aplicação de multa, em seu patamar máximo.
Michelle apresentou defesa espontânea em 8 de outubro. Ela legou, preliminarmente, a perda do interesse de agir, por ter sido a representação protocolada após a data do pleito, sustentando não estarem demonstrados os pressupostos para a incidência da exceção prevista na regulamentação eleitoral.
No mérito, ela apontou a insuficiência da prova audiovisual quanto à data, ao local e às circunstâncias do suposto despejo dos santinhos, bem como a ausência de elementos que demonstrassem sua autoria, anuência ou prévio conhecimento. A senadora eleita ainda questionou a autenticidade e a integridade do vídeo e pediu a improcedência da representação.
Decisão
Em sua decisão, o juiz rejeitou a alegação de Michelle da perda do interesse de agir e de inépcia da petição incial.
Na análise do mérito da representação, ele ressalta que a petição inicial limita-se a mencionar “derramamento nas proximidades de locais de votação”, mas não individualiza o estabelecimento eleitoral supostamente próximo, a via pública em que o fato teria acontecido ou a distância entre o ponto registrado e eventual local de votação.
“Não há sequer informação sobre o endereço em que as filmagens foram realizadas”.
Dessa forma, acrescenta, “o vídeo juntado aos autos, considerado em conjunto com as imagens reproduzidas na defesa, não permite identificar o endereço, o nome da rua, o número do imóvel ou qualquer sinalização que vincule o local a uma seção eleitoral ou a um estabelecimento de votação. Tampouco há indicação objetiva da distância entre o ponto filmado e qualquer local de votação”.
Para o juiz, a referência genérica ao Recanto das Emas não supre essa lacuna, porque “identifica uma região administrativa, e não o ponto específico em que teria ocorrido a conduta. Assim, os elementos disponíveis não permitem afirmar que o material estava no local de votação ou em vias próximas”.
O juiz cita precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), posteriormente confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE, que afastou a multa diante da fragilidade das provas, destacando a ausência de identificação dos locais de votação e de elementos que permitissem aferir a quantidade de material atribuível ao candidato.
“Além disso, subsiste a necessidade de comprovar os pressupostos para a responsabilização da representada. O artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997 exige prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, ressalvada a hipótese em que as circunstâncias e peculiaridades do caso revelem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”, pontua Rafael Moreira Mota
“Assim, embora a jurisprudência do TSE admita que o prévio conhecimento seja inferido das circunstâncias concretas, como a quantidade, a dimensão e a notoriedade da propaganda, não se admite responsabilização de natureza objetiva”.
Ele salienta que, noca caso, o material filmado não se limita à candidatura de Michelle. “Há santinho conjunto de Michelle Bolsonaro (222) com Celina Leão e Bia Kicis, além de impressos de diversas outras candidaturas, como os de numeração 43222 e 22000”.
Em suas palavras, “esse conjunto indica o acúmulo de material de origens diversas, sem elementos que permitam identificar quem realizou o descarte ou estabelecer vínculo entre a conduta e a campanha da representada“.
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