“Sem valor probatório”, diz relatório usado por Moraes contra Mendonça
Documento também não tem cabeçalho oficial nem é assinado por nenhum delegado da Polícia Federal
O relatório interno da Polícia Federal usado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para pedir a investigação sobre o colega André Mendonça se define como “sem caráter decisório e sem valor probatório”.
“Tópico de análise de cenário integrante de relatório de inteligência de difusão restrita, sem caráter decisório e sem valor probatório. Não apura conduta, não imputa infração penal, disciplinar ou funcional a magistrado, a membro do Ministério Público ou a autoridade policial, não veicula juízo sobre a validade de decisões judiciais e não substitui a via processual própria de impugnação. Elementos [A] são juízos do analista, não fatos. A conclusão de cenário dos elos 4 a 6 tem confiança agregada BAIXA, na forma do item Y.9. Sugere-se classificação no grau reservado, com fundamento no art. 23, VIII, da Lei nº 12.527/2011, e tratamento como Documento Controlado, na forma dos arts. 20 a 22 da IN nº 69/2012-DG/PE.”

O documento também não tem cabeçalho oficial nem assinatura de nenhum delegado da Polícia Federal.


Relatos anônimos
O relatório também contém relatos anônimos que acusam o ministro André Mendonça de tentar interferir indevidamente no andamento de acordos de delação premiada negociados pela PF.
“O Ministro Relator apresenta comportamento participativo nas tratativas de colaboração premiada, tanto na Operação Sem Desconto quanto na Operação Compliance Zero. Os elementos reunidos distribuem-se em quatro ordens.
(…) Em reiteradas reuniões, o juízo indagou sobre o estágio das negociações e, em diversas ocasiões, sobre os elementos que estariam sendo trazidos pelos pretensos colaboradores. A justificativa oferecida é a de que o relator necessitaria estar ciente do andamento para assegurar a regularidade dos procedimentos.
AVALIAÇÃO – A justificativa não se sustenta no regime legal do instituto. O art. 4º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013 dispõe expressamente que o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo, que ocorrem entre delegado de polícia, investigado e defensor, com manifestação do Ministério Público, ou entre este e o investigado. A intervenção judicial é diferida e delimitada: dá-se na homologação, restrita ao exame de regularidade, legalidade e voluntariedade (§ 7º), com a faculdade de recusa ou adequação nas hipóteses do § 8º. A especificidade dessa vedação distingue o presente item dos demais deste relatório: enquanto os anteriores exigem raciocínio a partir de princípios estruturantes, aqui há regra expressa e diretamente incidente. O conhecimento antecipado do conteúdo das tratativas sobretudo dos elementos incriminatórios oferecidos forma convicção sobre fatos e pessoas antes do momento processual próprio e compromete a equidistância exigida no juízo homologatório e no julgamento subsequente.”
Também sem identificar a fonte, o documento acusa o ministro de ter dito não confiar na atuação do diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, ou do procurador-geral da República, Paulo Gonet.
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