Zanin vota para manter privatização da Sabesp, e Fux suspende julgamento
O plenário do STF havia começado hoje a julgar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pelo PT
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira, 20, pelo não conhecimento de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pelo PT para questionar a lei que autorizou a privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).
O plenário do STF começou hoje a julgar a ADPF, no plenário virtual. Após o voto de Zanin, porém, o ministro Luiz Fux destacou o julgamento. Dessa forma, ele será retomado no plenário físico da Corte.
Na ADPF, protocolada em 2024, o PT diz que a Lei Estadual 17.853/2023 e atos do Conselho de Administração da Sabesp e do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, que serviram de base para o avanço do processo de privatização, violaram princípios como o da competitividade e da economicidade.
O partido argumenta que a venda da estatal está sendo feita a único concorrente, que ofereceu 67 reais por ação, preço que seria abaixo do mercado, e essa situação pode resultar em lesão ao erário e à depreciação do patrimônio público.
Em seu voto, Cristiano Zanin, que é o relator do caso, afirma que ainda que houvesse impugnação adequada da Lei n. 17.853/2023, “a arguição não seria admissível por força do não preenchimento do requisito da subsidiariedade“.
Segundo o ministro, “a subsidiariedade pressupõe que a ação somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz apto a sanar a lesividade apontada”. “Nessa linha, trata-se de condição preliminar qualificada do interesse processual, não se admitindo a ADPF quando houver outro meio idôneo para impugnar o ato atacado”.
Ainda de acordo com Zanin, “a via do controle concentrado é inadequada para dirimir as afirmadas inconstitucionalidades suscitadas pelo requerente“.
Conforme o ministro, por se tratar de ação de controle concentrado, de natureza objetiva, “a ADPF não constitui via processual adequada para a solução de controvérsia dessa natureza”. “A apreciação das alegações deduzidas exigiria, necessariamente, a apuração de condutas, a análise de fatos complexos e de natureza técnica, bem como a produção e o exame aprofundado de elementos probatórios capazes de demonstrar as irregularidades apontadas na inicial”.
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