Moraes diverge da PGR e autoriza visita íntima a general condenado por golpe
Ministro destacou que "a execução da pena deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana"
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta segunda-feira, 9, a realização de visita íntima ao general da reserva do Exército Mário Fernandes na prisão. Ele poderá ser visitado pela esposa, Daniela Fernandes, no Comando Militar do Planalto.
O magistrado divergiu da Procuradoria-Geral da República (PGR) e atendeu a um pedido da defesa do general, que foi condenado pela Primeira Turma do STF a pena de 26 anos e 6 meses de prisão na ação penal que apurou a atuação do “núcleo 2” na suposta tentativa de golpe de Estado ocorrida no Brasil entre 2022 e 2023.
A defesa pediu a Moraes a liberação da visita íntima no último dia 28 de janeiro. Argumentou que a autorização para receber visitas do cônjuge se trata de direito inerente ao preso, essencial para a manutenção dos laços familiares e para a ressocialização. Além disso, disse estarem preenchidos os requisitos legais para concessão do direito pleiteado.
No último dia 19 de fevereiro, porém, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, se manifestou pelo indeferimento do pedido. Gonet ressaltou que o “o Provimento n. 39/2022 da Corregedoria da Justiça Militar (Superior Tribunal Militar), em seu Anexo I, item 4.12, veda a realização de visitas íntimas em ‘ambiente da carceragem militar ou em qualquer ambiente do quartel’, permitindo-as somente em Presídios Militares“.
Moraes, por sua vez, destaca que “a execução da pena deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas, assegurando ao apenado a preservação dos direitos não atingidos pela sentença condenatória”.
Nesse sentido, diz o magistrado, “a Lei de Execução Penal estabelece, em seu artigo 3º, que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo as autoridades respeitar sua integridade física e moral”.
Dessa forma, prossegue, “a restrição decorrente da privação de liberdade não pode alcançar indevidamente direitos relacionados à esfera afetiva e familiar do custodiado“.
O ministro ressalta que, no mesmo sentido, o artigo 41 da Lei de Execução Penal prevê que constitui direito do preso visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
“Dessa forma, o ordenamento jurídico assegura ao preso o direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, reconhecendo a importância da manutenção dos vínculos familiares e sociais durante o cumprimento da pena”, pontua o ministro.
“A interpretação sistemática desse dispositivo, à luz da finalidade ressocializadora da execução penal, tem conduzido a doutrina e a jurisprudência a reconhecerem a visita íntima como desdobramento desse direito de visita, desde que observadas as normas administrativas do estabelecimento prisional”.
Conforme o ministro ainda, a manutenção de vínculos afetivos estáveis constitui importante fator de equilíbrio emocional e de reintegração social, motivo pelo qual a visita íntima é compreendida como instrumento de política penitenciária voltado à humanização do cumprimento da pena e à redução dos efeitos desagregadores da prisão.
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