Nova interpretação da Lei do Inquilinato dificulta despejo imediato por atraso recorrente mesmo com pagamento parcial
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), em vigor desde 1991, vem sendo reinterpretada pelos tribunais brasileiros diante de novos conflitos entre proprietários e locatários
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), em vigor desde 1991, vem sendo reinterpretada pelos tribunais brasileiros diante de novos conflitos entre proprietários e locatários, especialmente quanto a atrasos sucessivos no pagamento do aluguel e à possibilidade de despejo mesmo quando há quitações parciais, focando cada vez mais no comportamento do inquilino ao longo do contrato.
Lei do Inquilinato e inadimplência no aluguel
A Lei do Inquilinato autoriza o ajuizamento de ação de despejo já a partir do primeiro mês de atraso no aluguel.
O artigo 59, especialmente o §1º, permite ainda medida liminar para desocupação rápida do imóvel, desde que comprovada a inadimplência e prestada caução equivalente a três meses de aluguel.
Essa estrutura busca evitar que o proprietário permaneça longos períodos sem receber, garantindo remuneração minimamente previsível.
A legislação em si não mudou, mas sua aplicação tem sido ajustada para lidar com casos de inadimplência habitual, em que o atraso se repete ao longo do contrato.
Como a reincidência de atraso afeta o direito ao despejo
Os tribunais têm dado menos peso ao atraso pontual e mais atenção ao padrão de pagamento do inquilino.
Pagamentos feitos apenas após longo período em aberto, ou às vésperas de decisões judiciais, muitas vezes não são considerados suficientes para preservar a locação quando a inadimplência se torna recorrente.
O atraso reiterado, visto como quebra relevante das obrigações e da confiança contratual, está sendo a principal consideração das atuais decisões judiciais e não somente o simples atraso de um mês no aluguel.
Assim, mesmo a quitação parcial ou posterior da dívida pode não impedir o despejo quando se verifica um histórico de risco constante ao locador.

Quando o atraso recorrente justifica o despejo mesmo com pagamento parcial
A jurisprudência recente passou a analisar não só a existência de dívida no momento da ação, mas o comportamento do inquilino ao longo do tempo.
Em muitos casos, entende-se que o acúmulo de dois ou três meses sem pagamento, seguido de quitações parciais de última hora, não afasta o risco de inadimplência continuada.
Para avaliar se há inadimplência habitual, os juízes costumam observar alguns elementos objetivos que ajudam a demonstrar o padrão de atrasos e o impacto na estabilidade do contrato de locação:
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Como funciona o despejo liminar por falta de pagamento
O despejo liminar é um mecanismo processual que permite a desocupação do imóvel em prazo reduzido, muitas vezes em 15 dias.
Ele é cabível quando a ação se funda na falta de pagamento e o contrato está sem garantias locatícias, como fiador, caução em dinheiro, seguro-fiança ou fiança bancária, exigindo ainda caução judicial do locador.
Na prática, o procedimento envolve o ajuizamento da ação com pedido de liminar, análise inicial do juiz sobre a ausência de garantias e o depósito da caução, e eventual concessão da ordem de desocupação.
Em alguns casos, o inquilino pode afastar o despejo pagando integralmente a dívida, mas o histórico de atrasos reiterados pode pesar contra essa possibilidade.
Impactos práticos para locadores e inquilinos
Para o locador, essa interpretação mais rígida da inadimplência recorrente aumenta a segurança na recuperação do imóvel e na redução de prejuízos com pagamentos imprevisíveis.
A comprovação de atrasos sucessivos e notificações formais fortalece a posição do proprietário em eventual ação de despejo.
Para o inquilino, a principal consequência é a necessidade de evitar atrasos repetidos e negociar previamente em caso de dificuldade financeira, buscando acordos formais de parcelamento ou revisão temporária de valores, pois mesmo dívidas posteriormente quitadas podem não impedir o fim do contrato quando caracterizada inadimplência habitual.
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