Crusoé: Um petista em defesa da blindagem de Gilmar aos ministros do STF

04.03.2026

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Crusoé: Um petista em defesa da blindagem de Gilmar aos ministros do STF

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4 minutos de leitura 04.12.2025 15:44 comentários
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Crusoé: Um petista em defesa da blindagem de Gilmar aos ministros do STF

Para Lindbergh Farias, a decisão do decano "não constitui autoproteção corporativa, mas restauração dos limites constitucionais"

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Crusoé: Um petista em defesa da blindagem de Gilmar aos ministros do STF
Foto: Gabriel Paiva/PT na Câmara

O líder do PT na Câmara, deputado Lindbergh Farias (RJ, foto), fez nesta quinta-feira, 4, uma longa defesa da decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que limita à Procuradoria-Geral da República (PGR) os pedidos de impeachment de ministros da Corte e blinda os magistrados.

Para o petista, o risco está em permitir que o Parlamento, Poder do qual faz parte, passe a “subordinar o controle de constitucionalidade, transformando-se em um superpoder”.

Lindbergh disse ainda que a decisão foi proferida no momento em que “setores da extrema-direita buscam subverter a arquitetura constitucional de 1988” e esvaziar “as garantias de nomeação presidencial, sabatina pelo Senado e vitaliciedade”, numa tentativa de “remodelar a estrutura de freios e contrapesos” para enfraquecer o STF.

Citando a obra ‘Jurisdição Constitucional: da Liberdade Para a Liberdade’, escrita pelo próprio Gilmar Mendes, Lindbergh afirmou que a decisão do decano “não constitui autoproteção corporativa, mas restauração dos limites constitucionais” para impedir que “maiorias conjunturais submetam a jurisdição constitucional a pressões políticas passageiras”.

Leia a íntegra da defesa de Lindbergh Farias à decisão de Gilmar Mendes:

“Constituição, democracia e jurisdição:

Em defesa da decisão do ministro Gilmar Mendes.

A decisão cautelar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF 1.259 parte de uma tese nuclear para a integridade do regime democrático: o impeachment não pode ser convertido em instrumento de intimidação, retaliação ou coerção política contra o Poder Judiciário, sobretudo quando direcionado ao conteúdo de decisões jurisdicionais legítimas. No Brasil, o risco está em permitir que o Parlamento, que já legisla e executa valores exorbitantes do orçamento por meio de emendas impositivas, também passe a subordinar o controle de constitucionalidade, transformando-se em um superpoder. O voto sustenta que a independência judicial é condição de existência do Estado Democrático de Direito, que é cláusula pétrea, e que não cabe às maiorias parlamentares manipular mecanismos excepcionais para intervir no núcleo da jurisdição constitucional. A decisão surge justamente quando setores da extrema-direita buscam subverter a arquitetura constitucional de 1988, esvaziando as garantias de nomeação presidencial, sabatina pelo Senado e vitaliciedade, e tentando remodelar a estrutura de freios e contrapesos para enfraquecer o Supremo Tribunal Federal. Essa ofensiva, que começou com agressões verbais e institucionais, ganhou dimensão internacional recente, com pressões como a revogação de vistos, a indevida aplicação da Lei Magnitsky e a imposição de sanções extraterritoriais contra autoridades brasileiras, em tentativas explícitas de interferir na soberania jurídica do país.

A decisão dialoga diretamente com o debate teórico sobre erosão da jurisdição constitucional, tema examinado de maneira abrangente na obra ‘Jurisdição Constitucional: da Liberdade Para a Liberdade’, de Gilmar Mendes. Ali se demonstra que a captura de tribunais raramente ocorre por golpes abruptos; ao contrário, ela se desenvolve por meio de práticas procedimentais, manipulação de quóruns, reformas pontuais e pressões políticas que, sob aparência de legalidade, corroem silenciosamente a independência judicial. No Brasil, mecanismos como admissibilidade de denúncias por maioria simples, afastamento de ministros por divergência político-ideológica e expansão abusiva das hipóteses de crime de responsabilidade constituíam vetores dessa corrosão institucional. A ADPF 1.259, portanto, não constitui autoproteção corporativa, mas restauração dos limites constitucionais para impedir que maiorias conjunturais submetam a jurisdição constitucional a pressões políticas passageiras.

Esse alerta encontra ressonância na própria trajetória brasileira

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Comentários (2)

Ariadne

04.12.2025 16:25

E pensar q um dia, quando jovem (1992), foi um cara pintada, líder estudantil e representou a esperança de um Brasil melhor...


ROGERIO BANDEIRA DE GOUVEA MACHADO

04.12.2025 16:20

Se Deus quiser esse cara não se reelege. Quase não entrou na outra.


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