Mendonça aponta "ativismo judicial" do STF no Marco Civil

24.08.2026

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Mendonça aponta “ativismo judicial” do STF no Marco Civil

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Redação O Antagonista
4 minutos de leitura 17.11.2025 16:08 comentários
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Mendonça aponta “ativismo judicial” do STF no Marco Civil

"Na própria decisão do Marco Civil da Internet, nós criamos restrições sem lei", afirmou o ministro

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Mendonça aponta “ativismo judicial” do STF no Marco Civil
Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O ministro André Mendonça (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda-feira, 17, que alguns colegas da Corte “têm defendido” o ativismo judicial.

Mendonça citou como exemplo o julgamento do Marco Civil da Internet, que ampliou a responsabilização das redes sociais por conteúdos postados por usuários nas plataformas.

“Tem que ter lei, tem que aplicar a lei. O grande problema é compreender que cabe ao Judiciário dar a última palavra e criar os próprios marcos limitadores“, disse em evento com empresários organizado pelo grupo Lide, em São Paulo.

“Com a devida vênia da maioria que se formou, na própria decisão do Marco Civil da Internet, nós criamos restrições sem lei. Isso se chama ativismo judicial. E os próprios colegas têm defendido esse ativismo. Eu não defendo.”

Leia mais: Por 8×3, STF amplia responsabilidade de redes sociais por conteúdos publicados

Marco Civil

Em junho, o STF votou pela responsabilização das plataformas por conteúdos publicados.

Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, então presidente do STF, já tinham votado pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil, endurecendo as regras para as big techs.

No entanto, seus votos divergiram quanto à forma como isso ocorre.

Os três votos contra a ampliação da responsabilização para as plataformas foram dos ministros André MendonçaEdson Fachin Kassio Nunes Marques.

Ficou definido que as plataformas têm a obrigação de retirar conteúdos ilícitos sem a necessidade de ordem judicial.

A exceção será para os crimes contra a honra. Os ministros, contudo, determinaram que, em caso de “sucessivas replicações” de um episódio que já tenha sido reconhecido como ofensivo pelo Poder Judiciário, “os provedores deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial”.

Por maioria, os ministros entenderam que o artigo 19 “não confere proteção suficiente” a direitos fundamentais e, por isso, “deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil”.

“Nós previmos casos em que basta a notificação privada, quando haja crime ou quando haja ato ilícito. Nessas hipóteses, basta a notificação privada para gerar o dever à plataforma de remover o conteúdo. Nos demais casos, continua-se a exigir ordem judicial”, afirmou Barroso.

Ficou decidido que devem ser aplicadas as regras do artigo 21 da mesma lei, que já estabelece a responsabilidade das plataformas em casos nos quais a empresa não remove conteúdo com cenas de nudez ou atos sexuais após ser formalmente notificada.

“O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo”, diz trecho da regra.

Artigo 19 do Marco Civil

O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) aborda a responsabilidade das plataformas sociais em relação a conteúdos postados por terceiros.

“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”, diz trecho do artigo.

Com isso, as plataformas não seriam automaticamente responsabilizadas pelas postagens de usuários.

A mudança de entendimento do Supremo, contudo, faz com que as plataformas retirem publicações sem a necessidade de notificação judicial.

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