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“Não é caixa 2, é corrupção passiva”

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Redação O Antagonista
5 minutos de leitura 18.03.2019 12:36 comentários
Brasil

“Não é caixa 2, é corrupção passiva”

O juiz federal Francisco Codevilla, da 15ª Vara Federal em Brasília, diz que a competência da Justiça Federal pode ser preservada, apesar da decisão do STF na semana passada. Segundo ele, o "que tem sido evidenciado nos casos trazidos à Justiça Federal, na sua grande maioria, é que o crime verdadeiramente praticado não é o de caixa 2, mas o de corrupção passiva"...

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Redação O Antagonista
5 minutos de leitura 18.03.2019 12:36 comentários 0
“Não é caixa 2, é corrupção passiva”
Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil
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O juiz federal Francisco Codevilla, da 15ª Vara Federal em Brasília, diz que a competência da Justiça Federal pode ser preservada, apesar da decisão do STF na semana passada.

Segundo ele, o “que tem sido evidenciado nos casos trazidos à Justiça Federal, na sua grande maioria, é que o crime verdadeiramente praticado não é o de caixa 2, mas o de corrupção passiva”.

Codevilla explica que há uma “troca de favores no âmbito da Administração Pública” e que “a suposta vinculação com o pleito eleitoral não é suficiente para caracterizar o crime de caixa 2 eleitoral”.

“Na verdade, é apenas um subterfúgio para escapar de uma pena maior e deslocar o processo para um ramo da Justiça não devidamente aparelhado, com possíveis implicações negativas, como a prescrição e a absolvição por falta de provas.”

Ele ressalta ainda que o crime de corrupção passiva “estará consumado com a simples solicitação da vantagem financeira”. “A entrega efetiva do dinheiro é considerada um pós fato impunível, ou seja, uma consequência natural do crime e, portanto, irrelevante para a sua consumação.”

Leiam o artigo completo aqui:

​O STF decidiu, no dia 14/03/2019, por maioria de votos (6 x 5), que os crimes conexos ao de caixa 2 eleitoral devem ser julgados, também, pela Justiça Eleitoral.

​O fundamento, em linhas gerais, está no art. 109, IV, da Constituição Federal, segundo o qual, compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”. Além disso, o art. 78, IV, do Código de Processo Penal, determina que no concurso entre jurisdições comum e especial, prevalecerá a especial, no caso, a Eleitoral sobre a Justiça Federal.

​Consequentemente, crimes como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, entre outros, quando conexos ao crime de caixa 2 eleitoral, deverão ser julgados pela Justiça Eleitoral.

​Em sentido contrário ao que fora decidido pelo STF, argumenta-se que a competência da Justiça Federal também está prevista na Constituição Federal e, portanto, uma não poderia sobrepor-se à outra, devendo ser resguardada a competência de cada uma delas. Nesse caso, a Justiça Eleitoral julgaria apenas o crime de caixa 2 e a Federal os demais. Além disso, há um argumento de ordem prática, o de que a Justiça Eleitoral não estaria apta para o processamento de crimes tão complexos.

​De imediato, inúmeras foram as críticas desferidas ao julgamento em questão. A principal delas e mais contundente revela o receio de que a Operação Lava Jato, que tramita basicamente na Justiça Federal de primeira instância, seja esvaziada.

​Contudo, apesar do recente julgamento do STF, creio que a competência da Justiça Federal ainda pode ser preservada, se examinarmos de perto os fatos.

​O que se denomina crime de caixa 2 eleitoral, previsto no art. 350, do Código Eleitoral, nada mais é do que um crime de falsidade ideológica (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular”).

Na prática, o crime ocorre quando um candidato deixa de declarar oficialmente valores doados para o financiamento da sua campanha eleitoral, utilizando-se de uma contabilidade paralela. Porém, para a caracterização desse crime, o dinheiro doado não pode ter qualquer relação com favores no âmbito da Administração Pública, passados ou futuros. Se tiver, o crime será outro, como veremos a seguir

​O que tem sido evidenciado nos casos trazidos à Justiça Federal, na sua grande maioria, é que o crime verdadeiramente praticado não é o de caixa 2, mas o de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

​Nesse contexto, em troca de favores no âmbito da Administração Pública, empresários e empresas contribuem para o financiamento das campanhas eleitorais. Importante registrar que o crime de corrupção passiva estará consumado com a simples solicitação da vantagem financeira. A entrega efetiva do dinheiro é considerada um pós fato impunível, ou seja, uma consequência natural do crime e, portanto, irrelevante para a sua consumação.

​Sendo assim, a suposta vinculação com o pleito eleitoral não é suficiente para caracterizar o crime de caixa 2 eleitoral. Na verdade, é apenas um subterfúgio para escapar de uma pena maior e deslocar o processo para um ramo da Justiça não devidamente aparelhado, com possíveis implicações negativas, como a prescrição e a absolvição por falta de provas.

​Além disso, o ato de tentar fazer crer que o dinheiro é apenas para financiamento de campanha eleitoral, quando de fato não for, poderá ser considerado dissimulação de ativo e caracterizar outro crime: lavagem de dinheiro.

​Portanto, evidenciado que não se trata de crime de caixa 2, mas de corrupção passiva com possível lavagem de dinheiro, a competência será da Justiça Federal, e não da Justiça Eleitoral.
​A forma mais fácil de não enxergar a realidade é ressaltar as aparências. Só parece caixa 2, mas é corrupção passiva com lavagem de dinheiro. É muito mais grave do que parece ser!

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