Fux vota por absolver Augusto Heleno de todos os crimes
Ministro afirmou que rascunhos privados não provam participação em organização criminosa
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para absolver o ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional general Augusto Heleno das acusações de crimes de tentativa de abolição do Estado de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
“Ou seja, além de pretender criminalizar discursos escritos ao sistema eleitoral, também se pretende criminalizar rascunhos privados com argumentos que questione o processo de votação. Evidentemente a cogitação, mesmo que documentada em rascunhos, é impunível. Porém, nesse caso nem se pode dizer que havia iter criminis por ausência de finalidade criminosa”
“Não há qualquer prova que a Abin tenha monitorado o deputado em questão com métodos ilícitos, muito menos que tenha feito por ordem Augusto Heleno. Rascunhos isoladamente não configuram crime tentado”.
“Julgo improcedente a pretensão acusatória em relação ao réu Augusto Heleno com base ao art. 3.867 do Código Processual, em relação a todos os delitos”, afirmou Fux.
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Votos para absolver
O ministro também votou para absolver o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), o ex-comandante da Marinha, Almir Garnier, e o ex-ministro da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, de todos os crimes.
Cid e Braga Netto
Com voto de Fux, o STF formou maioria pela condenação do ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, o tenente-coronel Mauro Cid, e do ex-general Walter Braga Netto pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
No entanto, o ministro votou pela absolvição de ambos dos demais crimes.
“Então, considerando todo o acervo probatório dos autos e a fundamentação acima, eu julgo procedente em parte o pedido de condenação de Mauro César Barbosa Cid, condenando-o pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, e julgo improcedente o pedido de condenação do réu Mauro César Barbosa Cid pelo crime de golpe de Estado, posto aplicável a consunção, no caso, consoante as premissas teóricas anteriormente lançadas — e tudo com fulcro no artigo 386, que estabelece: não constitui o fato infração penal.
Quer dizer, a segunda parte da improcedência é porque não constitui o fato infração penal, e a primeira é o julgo procedente na tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito“, diz trecho da votação sobre Cid.
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