Fux vota contra condenação de Almir Garnier
Ministro votou para absolver ex-comandante da Marinha por todos os crimes
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira, 10, contra a condenação do ex-comandante da Marinha Almir Garnier Santos no processo da trama golpista.
Em seu voto, Fux absolveu Garnier dos crimes de organização criminosa, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Já os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino votaram pela condenação do ex-chefe da Marinha por todos os crimes dos quais é acusado.
Dino, porém, afirmou que a culpabilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e do general Walter Braga Netto deve ser distinta a dos demais.
Em relação ao general Augusto Heleno (ex-GSI), Alexandre Ramagem (ex-Agência Brasileira de Inteligência) e o general Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira (ex-ministro da Defesa), Dino entendeu que eles tiveram uma participação menor na chamada trama golpista.
Sobre os três, Dino defendeu a redução da pena para um patamar até abaixo do mínimo legal.
STF forma maioria para condenar Cid
Com voto de Fux, o STF formou maioria pela condenação do ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, o tenente-coronel Mauro Cid, pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
No entanto, Fux votou contra a imputação dos crimes de organização criminosa, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
“Assim sendo, senhor presidente, considerando as premissas, considerando o acervo probatório dos autos, a própria colaboração que gera uma autoincriminação involuntária e a fundamentação acima, julgo procedente em parte o pedido de condenação do réu Mauro César Barbosa Cid, condenando-o pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, porque ele praticou atos executórios — e são inimagináveis os dizeres sobre como pegar um táxi. O táxi tem que andar muito. Quer dizer, a distância que havia para pegar um táxi era a mesma distância que havia para chegar à casa do ministro Alexandre de Moraes.
Então, considerando todo o acervo probatório dos autos e a fundamentação acima, eu julgo procedente em parte o pedido de condenação de Mauro César Barbosa Cid, condenando-o pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, e julgo improcedente o pedido de condenação do réu Mauro César Barbosa Cid pelo crime de golpe de Estado, posto aplicável a consunção, no caso, consoante as premissas teóricas anteriormente lançadas — e tudo com fulcro no artigo 386, que estabelece: não constitui o fato infração penal.
Quer dizer, a segunda parte da improcedência é porque não constitui o fato infração penal, e a primeira é o julgo procedente na tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.”
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