“Caminho da prudência”, diz Moro sobre votos de Fachin e Mendonça
Senador elogia votos dos ministros por evitarem interferência do Judiciário na responsabilidade das redes sociais
O senador Sergio Moro (União Brasil) afirmou nesta quarta-feira, 25, que os ministros André Mendonça e Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), seguiram “o caminho da prudência” em seus votos no julgamento sobre a responsabilização das redes sociais por conteúdos postados por usuários nas plataformas.
Em publicação no X, Moro destacou que esse caminho adotado apenas pelos dois ministros citados consiste em “não se sobrepor” ao Poder Legislativo.
“O caminho da prudência, que foi seguido pelos Ministros André Mendonça e Edson Fachin, consiste em não se sobrepor ao legislativo quando a matéria suscita tantas divergências entre os próprios ministros”, escreveu no X.
A maioria já formada pela Corte para responsabilizar as big techs por conteúdos postados por usuários. O placar está 8 a 2.
Fachin
Edson Fachin reabriu o julgamento nesta quarta, 25, divergindo da maioria.
O ministro seguiu o entendimento de André Mendonça pela constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, com algumas exceções, e defendeu a necessidade de ordem judicial para a remoção de publicações.
“O artigo 19 é constitucional, porque a necessidade de ordem judicial para se remover conteúdo gerado por terceiros parece-me ser a única forma constitucionalmente adequada de compatibilizar a liberdade de expressão com o regime de responsabilidade ulterior”, afirmou o ministro, que mencionou a importância de uma “regulação”, mas “não via Poder Judiciário”:
“Creio que há uma necessidade de uma regulação estrutural e sistêmica e, preferencialmente, não via Poder Judiciário”, continuou.
Mendonça
Em 5 de junho, Mendonça havia votado pela constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil.
O ministro disse não ser papel do Poder Judiciário a criação de um “novo marco regulatório” para regular as plataformas digitais e a atribuição deve ser de pessoas eleitas, no caso, o Poder Legislativo.
“A esse Poder deve ser reservada a missão de, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, resolver os casos limítrofes, autorizando a remoção de conteúdos específicos, após o devido processo legal, com as garantias a ele inerentes, a fim de preservar, na maior extensão possível, o direito à expressão, por quem quer que seja“, afirmou.
“Ninguém melhor do que os diretamente investidos da legitimidade democrática para estabelecer as regras de utilização da “ágora” do nosso tempo, dispondo sobre os limites de uso do único instrumento verdadeiramente essencial a qualquer regime democrático: a garantia, em favor de todos, de se expressar livremente, pouco importando se o fazem “online” ou “offline” , acrescentou.
Casos em análise
O STF julga conjuntamente dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.
O primeiro, RE 1.037.396 (Tema 987), relatado por Toffoli, questiona a constitucionalidade do artigo 19 em um caso envolvendo um perfil falso criado no Facebook.
O segundo, RE 1.057.258 (Tema 533), relatado por Fux, discute a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet pelo conteúdo de usuários e a possibilidade de remoção com base em notificações extrajudiciais, originado de uma decisão que obrigou o Google a apagar uma comunidade do Orkut.
A decisão do STF é aguardada com expectativa, já que poderá redefinir o papel das plataformas digitais no Brasil, incluindo o debate sobre sua responsabilidade no combate à desinformação.
Em nota, o Google se manifestou em defesa do Marco Civil da Internet.
O que diz o Artigo 19 do Marco Civil?
O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) aborda a responsabilidade das plataformas sociais em relação a conteúdos postados por terceiros.
“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”, diz trecho do artigo.
Com isso, as plataformas não seriam automaticamente responsabilizadas pelas postagens de usuários.
A mudança de entendimento do Supremo, contudo, faz com que as plataformas retirem publicações sem a necessidade de notificação judicial.
Leia mais: Gilmar cita “regime de Xi Jinping” em julgamento sobre regulação das redes
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Comentários (1)
Denise Pereira da Silva
27.06.2025 16:13Onze “iluminados” falando sobre assunto que nem de longe dominam. Vamos ver que caos resultará dessa legislação Frankenstein que pretende trazer descaradamente de volta ao país a censura prévia. Aposto no caos.