Câmara aprova punição maior para quem causar incêndio florestal

02.09.2026

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Câmara aprova punição maior para quem causar incêndio florestal
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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 02.06.2025 18:46 comentários
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Câmara aprova punição maior para quem causar incêndio florestal

Projeto de lei prevê prisão de 3 a 6 anos e multa para quem praticar o crime; proposta segue para análise do Senado Federal

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Câmara aprova punição maior para quem causar incêndio florestal
Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta segunda-feira, 2, um projeto de lei que eleva as penas do crime de provocar incêndios em florestas e outras formas de vegetação. Atualmente, é prisão de 2 a 4 anos e multa, e o texto a altera para prisão de 3 a 6 anos e multa.

O projeto ainda proíbe o condenado de contratar com o poder público e receber subsídios.

A proposta foi aprovada na forma como sugeriu o relator, deputado Patrus Ananias (PT-MG), e segue agora para análise do Senado.

Se o crime for culposo, a nova pena será de 1 a 2 anos de detenção e multa. Atualmente, é detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

Além disso, o projeto cria agravantes para o crime. Se for praticado expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outra pessoa, a pena será elevada de 1/6 a 1/3.

Haverá aumento da punição de 1/3 à metade se o delito for cometido: expondo a perigo iminente e direto a população e a saúde pública em centros urbanos; atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso; por duas ou mais pessoas; com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outra pessoa; e expondo a perigo iminente e direto espécies que constem de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.

Em todos os crimes contra a vegetação, o projeto traz novos casos em que haverá aumento de 1/6 a 1/3 da pena: se o crime for cometido com impacto ambiental extrarregional ou nacional; se o agente promove, financia, organiza ou dirige a atividade dos demais agentes para a prática criminosa; se do crime resulta lesão corporal de natureza grave em outra pessoa.

Nas situações em que do ato resultar a morte de alguém, a pena será aumentada até o dobro.

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