Justiça condena supermercado por dinâmicas motivacionais vexatórias
TRT de Minas Gerais determinou indenização a ex-funcionário submetido a situações constrangedoras em reuniões
Um supermercado localizado em Contagem, Minas Gerais, foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um ex-empregado. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), reconheceu que o trabalhador foi exposto a situações vexatórias e humilhantes em decorrência das práticas motivacionais adotadas pela empresa. As informações são do site Conjur.
De acordo com o processo, o ex-funcionário relatou ser compelido a participar de dinâmicas denominadas “cheers” durante as reuniões de trabalho. Essas atividades incluíam a entoação de gritos de guerra, canções e danças com o objetivo de motivar a equipe. O trabalhador argumentou que a imposição dessas práticas configurava um excesso por parte do empregador, submetendo os empregados a tratamento desrespeitoso e constrangedor, que violava a dignidade. Ele mencionou, especificamente, a obrigação de “rebolar na frente dos colegas” e cantar.
O que o supermercado alega sobre o caso?
Em sua defesa, o supermercado contestou as alegações, afirmando que o cântico “cheers” sempre foi facultativo, e que a prática havia sido descontinuada há anos na empresa. A defesa negou ter destratado o trabalhador, desconsiderado sua dignidade, lesionado sua imagem ou integridade psicológica. Alegou ainda que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação contra o reclamante.
Inicialmente, a 4ª Vara do Trabalho de Contagem negou o pedido de indenização ao ex-empregado. No entanto, ao analisar o recurso do trabalhador, os julgadores da 11ª Turma do TRT-3 divergiram do entendimento inicial, considerando a atitude do supermercado ilegal.
Juiz ressalta o respeito à dignidade do trabalhador
O juiz Márcio Toledo Gonçalves, relator do caso, destacou que a própria empresa confirmou ter utilizado a prática motivacional. Ele ressaltou que cabia ao supermercado o ônus de comprovar a data em que a prática teria sido encerrada, encargo do qual a empresa não se desincumbiu de forma satisfatória.
Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais representa um excesso no poder diretivo do empregador, expondo o empregado a situação considerada vexatória pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O magistrado concluiu que, uma vez comprovada a ocorrência do fato (a imposição das dinâmicas vexatórias), o dano moral é presumido. Ou seja, o dano decorre automaticamente da violação dos direitos fundamentais e da ofensa à dignidade humana do ex-empregado, sem a necessidade de prova específica do sofrimento psicológico ou abalo. A simples constatação do fato é suficiente para caracterizar o dano, dada a gravidade e a ofensa à dignidade humana.
A decisão ressalta a importância de respeitar a dignidade do trabalhador no ambiente corporativo, limitando o poder do empregador na aplicação de práticas motivacionais.
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