Crusoé: Uma nota da comunidade para Janones

11.08.2026

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Crusoé: Uma nota da comunidade para Janones

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 21.03.2025 09:07 comentários
Brasil

Crusoé: Uma nota da comunidade para Janones

O deputado divulgou um vídeo nas redes sociais para negar que tenha admitido crime de rachadinha ao assinar um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a PGR

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Crusoé: Uma nota da comunidade para Janones
Foto: Reprodução

O deputado federal André Janones (Avante-MG) rompeu o silêncio e divulgou um vídeo nas redes sociais na quinta-feira, 20, para negar que tenha admitido crime de rachadinha ao assinar um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a Procuradoria-Geral da República (PGR).

“O que houve foi a celebração de um acordo legal para resolver uma questão administrativa sem qualquer crime envolvido. Eu aceitei pagar uma multa para evitar que um processo sem fundamento nenhum se arrastasse por anos. E isso foi homologado pelo ministro Luiz Fux, provando que não houve confissão de nenhum crime”, disse o parlamentar, aliado de Lula.

No X, os membros da comunidade marcaram a publicação de Janones para rebater o deputado.

“Segundo o art. 28-A do Código de Processo Penal brasileiro, confessar formal e circunstancialmente a prática do crime é um dos requisitos obrigatórios para que seja celebrado o acordo de não persecução penal.”

Eis o que diz o artigo 28-A, citado pela comunidade do X:

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada

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