STF amplia Maria da Penha a travestis e mulheres transexuais
O ministro relator Alexandre de Moraes entendeu ter havido omissão do Congresso Nacional em proteger direitos e liberdades fundamentais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada às relações de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam mulheres transexuais e travestis.
Na decisão, o ministro relator Alexandre de Moraes entendeu ter havido omissão do Congresso Nacional em proteger direitos e liberdades fundamentais. Na visão de Moraes, o fato de existirem projetos de lei sobre o tema não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.
Segundo o ministro, a Maria da Penha deve abarcar travestis e transexuais com identidade social feminina. Para ele, a expressão ‘mulher’ vale para pessoas do sexo feminino ou gênero feminino “já que a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.
Os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Cristiano Zanin seguiram o voto de Moraes.
STJ decide sobre injúria racial
No início deste mês, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, não haver possibilidade do crime de injúria racial contra uma pessoa branca, termo popularizado como ‘racismo reverso‘.
Os ministros apreciaram o habeas corpus de um homem negro que foi denunciado pelo Ministério Público de Alagoas por ter enviado uma mensagem a um homem italiano chamando-o de “escravista cabeça branca europeia“, no contexto de que não teria sido remunerado por um serviço prestado ao estrangeiro.
Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, não é possível a “interpretação de existência do crime de injúria racial contra pessoal, cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa“.
“Concedo a ordem de ofício para afastar qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição, ficando anulados todos os atos praticados no feito originário.”
Para o ministro, contudo, já existe uma tipificação de “injúria simples” para o caso em que uma pessoa branca for ofendida por uma negra.
“Especificamente, em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação.”
No entendimento de Og Fernandes, a tipificação do crime de injúria racial mira a proteção de grupos historicamente discriminados o que, segundo o ministro, não se aplicaria a população brasileira branca.
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Comentários (1)
Fabio B
24.02.2025 19:37Nem sou contra nesse caso específico, mas ainda assim, deveria ter votação no congresso para vetar ou confirmar a ampliação do judiciário. O judiciário usa dessas "ampliações" e demais julgados para legislar.