“Vocês não são onipotentes”, diz Roberto Freire a Gilmar sobre impeachment “Vocês não são onipotentes”, diz Roberto Freire a Gilmar sobre impeachment
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“Vocês não são onipotentes”, diz Roberto Freire a Gilmar sobre impeachment

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Redação O Antagonista
6 minutos de leitura 15.10.2024 09:45 comentários
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“Vocês não são onipotentes”, diz Roberto Freire a Gilmar sobre impeachment

Ministro do STF alegou que a Corte pode analisar validade de decisões contra seus ministros, mas foi rebatido

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“Vocês não são onipotentes”, diz Roberto Freire a Gilmar sobre impeachment
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O ex-presidente nacional do Cidadania Roberto Freire rebateu nesta terça-feira, 15, o ministro Gilmar Mendes (foto), do Supremo Tribunal Federal, após o decano dizer na véspera que a Corte poderia discutir a validade do processo de impeachment de um de seus integrantes caso haja a abertura de um processo do tipo no Senado.

“Vocês ministros do STF não são onipotentes. O poder de julgar e decretar o impeachment do presidente da República e de Ministros do STF e privativo do Senado e de forma imperativa nos termos da Constituição. Portanto, Gilmar Mendes o STF não tem poder algum de revisar tais decisões”, escreveu o ex-deputado no X.

Em conversa com a CNN Brasil, emissora comandada por seu aliado, João Camargo, fundador do grupo Esfera, Gilmar declarou:

“Se vier por acaso a tramitar um processo contra um ministro, certamente haveria discussão se essa lei foi recepcionada, uma lei que foi feita sob a Constituição de 1946, se ela foi recepcionada pela Constituição de 1988.”

Para Gilmar, não há “perigo” de um processo de impeachment contra um ministro do STF.

“Não há nenhuma falta cometida pelo ministro Alexandre de Moraes ou qualquer outro ministro, que justifique um impeachment, ou sequer a abertura de procedimento de impeachment no Senado”, afirmou.

A discussão foi retomada após a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovar, em 9 de outubro, duas PECs de contenção do STF.

Leia também em Crusoé: “Decisões monocráticas precisam ter resposta do Congresso”, diz Roberto Freire

Gilmar e o grupo Esfera

Gilmar participa com frequência dos eventos do grupo Esfera, como aconteceu na edição de Paris, que contou com palestra de Wesley Batista, irmão de Joesley. Suas participações costumam ser exibidas na CNN Brasil, onde João Camargo é presidente do Conselho.

No último fim de semana, os ministros Dias Toffoli e Luis Roberto Barroso, do STF, participaram da edição do evento em Roma, patrocinada pelos irmãos Batista, que têm processos em tramitação no próprio Supremo.

Ricardo Lewandowski, ex-ministro da Corte que virou ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Lula, também participou. Entre um cargo e outro, Lewandowski foi também parecerista de uma empresa dos irmãos Batista, que haviam tido decisão favorável dele no STF.

O grupo Esfera atualmente é comandado pela filha de Camargo, Camila, casada com o presidente do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas.

O que diz a lei do impeachment?

A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do STF, governadores e secretários de Estado.

Os casos envolvendo o Supremo estão previstos, por exemplo, nos seguintes artigos:

“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 – exercer atividade político-partidária;

4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

(…)

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem.

(…)

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

(…)

Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

(…)

Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.

(…)

Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pelos seus procuradores.

(…)

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão ‘sim’ ou ‘não’ à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: ‘Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?’

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos a sentença, que será assinada por ele e pelos senadores que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.

Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo.

(…)

Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronúncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronúncia e julgamento.

Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade, funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.

Art. 81. A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir.

Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.”

Leia mais: Dallagnol ironiza fala de Gilmar sobre “benefícios” do STF ao povo

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