TST barra demissão em massa em construtora sem negociação sindical
A decisão foi tomada com base na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera...
A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma construtora não pode promover a demissão de diversos funcionários de uma vez sem prévia negociação com o sindicato da categoria.
A decisão foi tomada com base na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera obrigatória a participação sindical em casos de dispensa em massa.
Entenda o caso
Em junho de 2017, uma empresa de Aracaju, Sergipe, demitiu mais de 100 trabalhadores sem realizar nenhuma negociação prévia com o Sintepav-SE, sindicato dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas e outros segmentos do estado.
Tal ação provocou uma resposta do Ministério Público do Trabalho (MPT), que protocolou uma ação civil pública para impedir a demissão e prevenir que medidas similares fossem tomadas sem discussão das formas e critérios com o sindicato.
A construtora, por sua vez, argumentou que tais dispensas são legalmente permitidas e que qualquer questionamento poderia ser feito individualmente na justiça pelos trabalhadores afetados.
Decisão do TST sobre demissão em massa
Embora a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju tenha inicialmente acatado os pedidos do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) posteriormente dispensou a empresa das obrigações anteriormente impostas.
O TRT-20 baseou sua decisão no art. 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), que considerou lícitas dispensas imotivadas, sejam elas individuais ou coletivas, sem a necessidade de prévia autorização sindical ou inclusão em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
O ministro Alberto Balazeiro, ao revisar o recurso, observou que a tese de repercussão geral do STF determina que a intervenção sindical prévia é procedimento indispensável em casos de demissão em massa.
Balazeiro argumentou que, mesmo que a dispensa em massa não necessite de autorização prévia do sindicato, a ‘existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a categoria é requisito imperativo de validade’.
Além de proibir a dispensa, a 3ª turma do TST aplicou, de forma unânime, uma multa diária de R$10 mil por trabalhador para cada infração identificada.
O processo em questão corresponde ao número 487-33.2018.5.20.0009.
Confira o acórdão completo para mais informações.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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