STJ suspende julgamento sobre paródia de música em propaganda eleitoral de Tiririca
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento de um recurso que analisa se a alteração de trecho de música, para utilização em propaganda político-eleitoral, caracteriza ou não paródia – para a qual é desnecessária a autorização do autor da obra original...
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento de um recurso que analisa se a alteração de trecho de música, para utilização em propaganda político-eleitoral, caracteriza ou não paródia – para a qual é desnecessária a autorização do autor da obra original.
A análise foi suspensa após um pedido de vista do ministro Raul Araújo. O recurso foi apresentado pela gravadora detentora dos direitos autorais da música “O Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, na tentativa de reformar uma decisão da Terceira Turma que negou o seu pedido de indenização contra o deputado federal Tiririca, pelo uso não autorizado da canção na campanha eleitoral de 2014.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a utilização de trecho da música (com a letra alterada) na propaganda eleitoral do então candidato a deputado satisfez todos esses requisitos, não tendo sido apontado nenhum constrangimento – de índole moral, psicológica, política, cultural ou social.
“Percebe-se nitidamente que houve criatividade e ineditismo do autor da paródia, sem efeito desabonador, observada a regra dos três passos, de modo que a demanda indenizatória não procede”, disse.
O ministro afirmou ainda que “a paródia é imitação cômica de uma composição literária, filme, música, uma obra qualquer conhecida do público. Quase sempre dotada de comicidade, a paródia utiliza-se do deboche e/ou da ironia para entreter ou para promover a crítica ou a reflexão sobre a obra original (paródia-alvo) ou qualquer outro tema (paródia-arma)”.
“A proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão, condição essencial ao pluralismo de ideias, que, por sua vez, constitui um valor estruturante do regime democrático”. Entretanto, a liberdade para a criação de paródia não pode servir de pretexto para a apropriação indevida de obras alheias”, disse.
Para o ministro, é possível que um jingle político caracterize uma paródia de livre elaboração e exploração pelo titular do direito autoral da obra derivada, nos termos do artigo 47 da lei, mas devem ser observados alguns requisitos objetivos.
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