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STJ nega prisão domiciliar humanitária a Roger Abdelmassih

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2 minutos de leitura 22.10.2021 10:59 comentários
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STJ nega prisão domiciliar humanitária a Roger Abdelmassih

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do desembargador Jesuíno Rissato de não conceder prisão domiciliar humanitária para o ex-médico Roger Abdelmassih (foto). O benefício havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a defesa recorreu...

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STJ nega prisão domiciliar humanitária a Roger Abdelmassih
Foto: EPA/Senad

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do desembargador Jesuíno Rissato de não conceder prisão domiciliar humanitária para o ex-médico Roger Abdelmassih (foto). O benefício havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a defesa recorreu.

Abdelmassih foi condenado a 278 anos de prisão por estupro e atentado ao pudor contra mais de 70 pacientes. No recurso apresentado à Quinta Turma, a defesa alegou que, embora a pena imposta ao ex-médico fosse em regime fechado, a concessão da prisão domiciliar não violaria o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), em razão da prioridade que devem ter os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.

Em seu voto, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso, afirmou que não cabe ao STJ proceder a uma análise detalhada dos fatos apontados em habeas corpus, e que o tribunal de origem, com base nos documentos juntados ao processo, não constatou nenhuma situação excepcional ou mesmo a falta de cuidados por parte da equipe do presídio.

“Para modificar as decisões das instâncias ordinárias, não se verificando ilegalidade manifesta, seria necessária a aprofundada incursão no acervo produzido a quo, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória ou mesmo o revolvimento fático-probatório”, afirmou o relator.

O relator observou que Abdelmassih não atende os requisitos exigidos para obter o benefício da domiciliar, destinado apenas àqueles que cumprem pena em regime aberto.

“No caso dos autos, foi devidamente esclarecido que o regime de cumprimento de pena em que se encontra, atualmente, o apenado (fechado), assim como a ausência de comprovação de que não poderia ser tratado no cárcere ou em hospital de custódia (os laudos atestam justamente o contrário), inviabilizam a concessão da ordem para a prisão domiciliar humanitária”, disse.

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