STF suspende julgamento sobre decreto que altera análises na Lei Rouanet
O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento de uma ação contra o decreto 10.755/21, que regulamenta a lei de incentivo à cultura, conhecida como Lei Rouanet, e estabelece nova sistemática de análise e execução de projetos culturais. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia...
O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento de uma ação contra o decreto 10.755/21, que regulamenta a lei de incentivo à cultura, conhecida como Lei Rouanet, e estabelece nova sistemática de análise e execução de projetos culturais. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Os autores da ação – PT, PDT, PSOL, PCdoB, PSB e Rede Sustentabilidade – alegam que o novo decreto altera, de forma autoritária e inconstitucional, a sistemática de análise dos projetos apresentados por meio da Lei Rouanet, excluindo das finalidades da legislação a menção expressa ao combate a discriminações e preconceitos, por exemplo.
O relator, ministro Edson Fachin, votou para assegurar o entendimento de que devem ser determinadas as atividades culturais que são a favor da erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito.
“Além disso, a atuação do Poder Judiciário na definição de políticas públicas é excepcional, seja porque ele não pode elaborar as leis, seja porque não pode alocar recursos do orçamento para obrigar os demais poderes a fazê-lo. Os precedentes reconhecem, porém, que, em quadro de grave inércia dos órgãos estatais competentes, é cabível a intervenção do Poder Judiciário para garantir a eficácia de um mínimo sentido de direito fundamental”, disse.
Fachin foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.
Ao ter um entendimento diferente, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o eventual desvio de finalidade de promoção do acesso à cultura deve ser controlado pelas instâncias administrativas e judiciais competentes. O ministro foi seguido por Nunes Marques.
“Portanto, para o presente momento processual, sem prejuízo de apreciação mais ampla e vertical da matéria, por ocasião do julgamento definitivo de mérito, não há fundamento suficiente para a concessão da medida cautelar”, disse.
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