STF fixa quantia de maconha que difere traficante de usuário
STF também determinou ao CNJ a realização de mutirões carcerários para livrar as pessoas que estejam presas e que estão fora dessa tese
Os ministros do Supremo Tribunal Federal fixaram, nesta quarta-feira, 26, o patamar de 40 gramas de maconha e de seis plantas fêmeas para diferenciar o usuário do traficante de drogas.
“Nos termos do parágrafo 2o do art. 28 da do art. 28 da Lei 11.343 de 2006 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, diz a tese aprovada pelos ministros do STF
Além disso, o STF também determinou ao Conselho Nacional de Justiça a realização de mutirões carcerários para livrar as pessoas que estejam presas, mas não enquadradas na tese fixada pelos magistrados.
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Esse patamar, no entanto, é um parâmetro para a presunção relativa de inocência. Ou seja, para que a pessoa seja considerada traficante ou não, o peso de droga apreendida será apenas um dos parâmetros. Outros fatores como certificação de antecedentes criminais, distribuição ou venda da droga e apreensão de itens como balança de precisão que possam dar indicativos de que ali há uma atividade criminosa também serão levados em consideração.
É ou não a liberação do uso da maconha?
Para o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, a definição da tese sobre o uso doméstico da maconha não representa a liberação do uso de drogas, mas uma padronização da aplicação da Lei de drogas.
“Nós detectamos nos nossos julgamentos que a não fixação de um critério que distingue usuário e traficante fizesse com que houvesse uma enorme discriminação com relação às pessoas que moram nas periferias”, declarou Barroso.
Conforme a tese estabelecida pelo Supremo, o usuário flagrado com maconha será levado pelo policial militar à delegacia. Na unidade de polícia civil, caberá ao delegado proceder quanto à pesagem e a diferenciação se aquela pessoa é usuária ou traficante. Caso seja enquadra como usuária, a pessoa vai assinar um Termo Circunstancial de Ocorrência (TCO) para que ele responda por ilício administrativo.
Nesse caso, o cidadão passará por sanções como campanhas de conscientização, por exemplo, e o usuário não poderá ser condenado a prestar serviços comunitários. O STF também definiu que a assinatura de um TCO a usuário não vai gerar antecedente criminal.
Caso seja considerado traficante, o cidadão será preso em flagrante e passível das sanções hoje determinadas em lei.
Julgamento marcado por divergências
Apesar do estabelecimento da tese, o julgamento desta quarta-feira, 26, foi marcado por várias dissidências entre os ministros. O ministro Luiz Fux, por exemplo, se manifestou contra a fixação desse patamar de 40 gramas de maconha. O ministro Flávio Dino também votou nesse sentido e deixou consignado que, para ele, o patamar para diferenciar usuário de traficante deve ser de 25 gramas.
A proclamação do resultado do julgamento do STF, no entanto, não significa que o caso chegou ao fim.
Nesta terça-feira, 25, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), divulgou a instalação de uma comissão especial que vai analisar a PEC das Drogas – Proposta de Emenda Constitucional que pretende criminalizar o porte de qualquer quantidade de drogas. A PEC deve tramitar ao longo do segundo semestre, mas Lira não se comprometeu com prazos.
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