STF autoriza renovação sucessiva de interceptação telefônica sem limite de prazo STF autoriza renovação sucessiva de interceptação telefônica sem limite de prazo
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STF autoriza renovação sucessiva de interceptação telefônica sem limite de prazo

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Gabriela Coelho
3 minutos de leitura 17.03.2022 17:00 comentários
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STF autoriza renovação sucessiva de interceptação telefônica sem limite de prazo

Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (17) pela possibilidade de renovação sucessiva de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite do prazo. Sobre o assunto, há 96 processos com o andamento suspenso nas instâncias inferiores...

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STF autoriza renovação sucessiva de interceptação telefônica sem limite de prazo
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (17) pela possibilidade de renovação sucessiva de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite do prazo. Sobre o assunto, há 96 processos com o andamento suspenso nas instâncias inferiores.

Venceu a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes. O processo tem repercussão geral reconhecida. Ou seja, a decisão servirá para todos os juízes e tribunais brasileiros.

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da lei 9.296 de 1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”, segundo a tese vencedora.

De acordo com a lei, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou o fato investigado constituir infração penal leve.

O processo em análise decorre da Operação Pôr do Sul, investigação decorrente do inquérito do Banestado e que investigou, no início dos anos 2000, crimes de sonegação e lavagem de dinheiro envolvendo o grupo Sundown, que importava bicicletas e artigos esportivos.

O caso chegou ao Supremo em recurso do MPF contra decisão do STJ que, em 2008, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas, renovadas por mais de dois anos. Os alvos eram os empresários uruguaios Izidoro Rosenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern, donos da Sundown, que fugiram do país.

Na ocasião, o STJ entendeu que a Lei 9692/1996, que regulamenta as escutas, permitiria interceptações apenas por 15 dias, renováveis por mais 15 dias. Os procuradores, porém, alegaram que há precedentes do próprio Supremo autorizando a renovação sucessiva por prazo maior, desde que devidamente justificada.

Antes da decisão de mérito sobre a repercussão geral, o STF por maioria revalidou as escutas da Pôr do Sol.

O juiz do caso era Sergio Moro e os procuradores, Deltan Dallagnol e Orlando Martello, que atuariam depois na Lava Jato.

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Gabriela Coelho

É jornalista formada pelo UniCEUB, em Brasília. Tem especialização em gestão de crise e redes sociais. Passou pelas redações do Jornal de Brasília, Globo, Revista Consultor Jurídico e CNN Brasil. Conhece o mundo do Judiciário há alguns anos, desde quando ainda era estagiária do TSE. Gosta dessa adrenalina jurídica entre pedidos e decisões. Brasiliense, cobriu as eleições nacionais de 2010, 2014 e 2018 e municipais de 2012 e 2020.

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