STF autoriza Congresso a flexibilizar processo de votações de MPs
O ministro Alexandre de Moraes autorizou o Congresso a flexibilizar o processo de votação de medidas provisórias durante o estado de calamidade pública em função da pandemia do coronavírus. O ministro não permitiu a suspensão dos prazos para a votação dessas matérias...
O ministro Alexandre de Moraes autorizou o Congresso a flexibilizar o processo de votação de medidas provisórias durante o estado de calamidade pública em função da pandemia do coronavírus. O ministro não permitiu a suspensão dos prazos para a votação dessas matérias.
A liminar do ministro libera para que as medidas sejam votadas diretamente em plenário, sem precisar passar pelo crivo de Comissão Mista, que normalmente analisa a medida antes de ser enviada para votação no colegiado.
Moraes ainda permite que as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados ao comando da Câmara e do Senado, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa; sem prejuízo da possibilidade das Casas Legislativas regulamentarem a complementação.
O ministro analisou duas ações, do PP e da Advocacia-Geral da União, que pediam para suspender poder 30 dias os prazos de votações de medidas provisórias assinadas pelo Executivo.
Moraes reforçou que o prazo de 120 dias é uma norma rigorosa da Constituição para medida de freios e contrapesos e que não se pode considerar que o Congresso está em recesso parlamentar.
“A hipótese trazida aos autos não é de recesso parlamentar (CF, § 4o, art. 62), mas, sim, de alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da grave pandemia do COVID-19. O Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas suas competências constitucionais, como não poderia deixar de ser em uma Estado Democrático de Direito”, escreveu.
Para o ministro, o rito ”excepcional possibilitará, em sua plenitude e com eficiência, a análise congressual das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, respeitando a competência do chefe do Executivo para sua edição e do Congresso Nacional para sua análise e deliberação e, dessa forma, concretizando a harmonia estabelecida constitucionalmente no artigo 2o do texto constitucional”.
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (0)