Revogação da reforma trabalhista é discurso oportunista, diz advogado
Na quarta-feira (9), o plenário do Supremo Tribunal Federal vai retomar o debate para saber se as empresas podem ou não demitir por justa causa o trabalhador que não se vacinar contra a Covid...
Na quarta-feira (9), o plenário do Supremo Tribunal Federal vai retomar o debate para saber se as empresas podem ou não demitir por justa causa o trabalhador que não se vacinar contra a Covid.
Ano passado, o caso foi levado para julgamento no plenário virtual, modalidade na qual os ministros depositam os votos eletronicamente, sem necessidade de reunião presencial. Após o relator e os ministros Alexandre de Morares, Edson Fachin e Cármen Lúcia votarem a favor da suspensão, o ministro Nunes Marques pediu destaque do processo, e o julgamento prosseguirá no plenário presencial.
Para o advogado trabalhista Maurício Corrêa da Veiga (foto), a tendência é a de que a Corte julgará de acordo com o princípio da legalidade, tendo em vista que a matéria em destaque não poderia ser objeto de Portaria, mas de lei ordinária.
“Portanto, existe um óbice legislativo inicial. Se avançarem para o mérito, a tendência será a de tornar inválido o teor da Portaria e autorizar a demissão do trabalhador que não tiver tomado vacina contra a Covid”, diz.
Veiga afirma também que o “teletrabalho precisar ser melhor regulamentado no Brasil, com direito à desconexão em períodos de folga e reembolso de custos operacionais”.
O advogado também diz não acreditar em revogação da reforma trabalhista. “Além disso, é oportunista este discurso que tem claro viés eleitoreiro. Poderiam falar em aprimoramentos, mas falar em revogação é retórica populista que nada ajuda na construção de um diálogo”, diz.
Leia a íntegra da entrevista:
Em uma jogada considerada por especialistas política, o ministro Nunes Marques, ao pedir destaque, conseguiu “zerar” a votação sobre a validade da demissão quando o funcionário se nega a tomar vacina contra a Covid. Na sua opinião, como a Corte vai agir? Seguirá o entendimento anterior, de que as empresas podem tomar essa decisão, ou vai formar maioria contra isso?
A tendência é a de que a Corte julgará de acordo com o princípio da legalidade, tendo em vista que a matéria em destaque não poderia ser objeto de Portaria, mas de lei ordinária. Portanto, existe um óbice legislativo inicial. Se avançarem para o mérito, a tendência será a de tornar inválido o teor da Portaria e autorizar a demissão do trabalhador que não tiver tomado vacina contra a covid-19. Importante lembrar que no final de 2021, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, atendeu ao pedido feito por partidos políticos e determinou a suspensão do dispositivo que proibia a exigência de comprovante de vacinação na contratação ou para continuidade do vínculo de emprego. Além disso, também ficou suspensa a parte da norma que considerou prática discriminatória a solicitação do cartão de vacinação e a demissão por justa causa pela falta do documento. Diante dos votos que já foram adiantados (apesar de ser necessária a reiteração desses), tudo indica que esta determinação deverá prevalecer.
Caso o plenário vote contra o direito das empresas de demitirem funcionários que optam por não se vacinar, o que acontecerá com as demissões que já aconteceram? O funcionário poderá tentar recuperar o trabalho, ou exigir os direitos caso tenha sido por justa causa?
Particularmente entendo serem remotas as chances de uma votação que convalide as disposições da Portaria, atém mesmo porque, os votos que foram computados no plenário virtual demonstravam a tendência de suspender os dispositivos da Portaria. Entendo que o funcionário deveria se vacinar antes de buscar quaisquer direitos. Na hipótese de uma eventual reclamação trabalhista a reintegração do funcionário será medida temerária e o máximo que poderá acontecer é a reversão da demissão por justa causa em dispensa simples, ocasião na qual o empregador deverá pagar as verbas rescisórias como se tivesse demitido o empregado sem justa causa. Porém, reitero, é pouco provável que isso ocorra.
Como tem sido o trabalho da advocacia/justiça trabalhista nesta pandemia?
Felizmente os Tribunais conseguiram se adaptar de forma muito célere e permitir os julgamentos telepresenciais que democratizaram o acesso à justiça. A advocacia em primeira instância foi a que mais sofreu, tendo em vista os contratempos naturais que envolvem a realização de uma audiência com oitiva de partes e testemunhas. Tive notícias de muitos escritórios de pequeno porte que não resistiram, o que é de se lamentar. Por outro lado, é de se destacar o esforço de magistrados e servidores que asseguraram a entrega da prestação jurisdicional neste período tão triste da história mundial no qual muitas vidas foram perdidas. Toda essa revolução da informática acabou por antecipar inúmeras medidas como, por exemplo, a possibilidade da realização de sustentações orais por videoconferência que provavelmente permanecerão nos Tribunais mesmo após o fim da pandemia. Trata-se de medida que deve ser comemorada, pois além de democratizar o acesso à justiça e aos tribunais superiores, evita que o cliente tenha gastos que poderiam ser evitados, como passagens e hospedagens que muitas das vezes eram repetidas em razão de adiamento de julgamentos ou até mesmo pedidos de vista. Por fim, evita o deslocamento dos advogados.
O avanço da Ômicron fez com que algumas empresas voltassem ao homeoffice e outras não. Como o senhor avalia a postura de empregadores e empregados?
Esta nova variante tem demonstrado ser muito contagiosa e em que pese ser menos agressiva, o número de óbitos ainda assusta. Portanto, é fundamental esta ponderação e havendo possibilidade, o trabalho remoto deve ser privilegiado. O teletrabalho precisar ser melhor regulamentado no Brasil, com direito à desconexão em períodos de folga e reembolso de custos operacionais, tal qual ocorreu em Portugal. A utilização da negociação coletiva pode ser um bom instrumento para assegurar direitos (e também deveres) e suprir as lacunas existentes na legislação brasileira.
Sobre as eleições de 2022, o PT tem falado em revogar a reforma trabalhista. O senhor acredita em revogação?
Não acredito em revogação da reforma trabalhista. Além disso, é oportunista este discurso que tem claro viés eleitoreiro. Poderiam falar em aprimoramentos, mas falar em revogação é retórica populista que nada ajuda na construção de um diálogo. Importante frisar que a reforma trabalhista não pode ser pensada como geradora de empregos, pois estes não surgem com a aprovação de leis. A reforma teve o objetivo de desburocratizar contratações e adotar condições para o aquecimento da economia e o consequente aumento dos empregos. Entretanto, ainda não teve tempo hábil de maturação, pois logo após a aprovação da reforma e os julgamentos do STF que a declararam constitucional, veio a pandemia. Contudo, tecnicamente a revogação da reforma trabalhista é possível, tendo em vista que foi introduzida no ordenamento jurídico por meio de lei ordinária. Logo, lei ordinária superveniente, apesar de indesejável, poderia revoga-la. A propósito, em 2017 o Senador Paulo Paim foi o responsável por um projeto de lei cujo artigo 1º revogava expressamente a reforma trabalhista.
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