Retrospectiva: o dia em que a Câmara aprovou a PEC da Blindagem
O texto foi aprovado na forma do substitutivo proposto pelo relator, Cláudio Cajado (PP-BA); houve ampla repercussão negativa
Em um dos episódios mais vexatórios da história política brasileira, a Câmara dos Deputados aprovou, na noite de 16 de setembro, a Proposta de Emenda à Constituição conhecida como PEC da blindagem ou PEC das prerrogativas.
Foram 344 votos a favor e 133 contrários.
O texto foi aprovado na forma do substitutivo proposto pelo relator, Cláudio Cajado (PP-BA). A PEC foi tão vergonhosa que o Senado derrubou o texto já na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) – algo inédito.
A PEC previa que a prisão e os processos criminais contra parlamentares só poderiam ocorrer com aval da Câmara e Senado.
Segundo o texto, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa”.
“A licença deverá ser deliberada pela respectiva Casa Legislativa, por votação da maioria absoluta de seus membros, em até 90 dias a contar do recebimento da ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal”.
Neste ponto, o substitutivo de Cajado previa que a votação mencionada deveria ser secreta, mas o Novo apresentou destaque para o plenário decidir em separado sobre a expressão “secreta”. Na análise do destaque, os congressistas a suprimiram.
Conforme a PEC, o indeferimento do pedido de licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato do congressista.
“No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa“, prosseguiu a proposta.
O texto ainda ressaltou que os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, seriam submetidos a julgamento perante o STF e, a qualquer tempo, somente serão alvos de medidas cautelares de natureza pessoal ou real dele provenientes.
Além disso, o texto dizia que cabe ao STF processar e julgar originalmente, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso, os presidentes nacionais de partidos políticos com representação no Congresso, seus próprios ministros e o procurador-geral da República.
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (1)
Rafael Tomasco
23.12.2025 09:06Que isso jamais seja esquecido