Procuradores da Lava Jato dizem que contatos informais com Suíça e outros são legais e provas passaram por canais oficiais
Os procuradores que fizeram parte da Lava Jato rebatem, em nota, a versão espalhada pela defesa de Lula de que teriam violado as regras da cooperação internacional para a obtenção de provas contra investigados...
Os procuradores que fizeram parte da Lava Jato rebatem, em nota, a versão espalhada pela defesa de Lula de que teriam violado as regras da cooperação internacional para a obtenção de provas contra investigados.
No texto, eles dizem que “antes da formalização de um pedido formal por meio dos canais oficiais, é altamente recomendável e legal que as autoridades mantenham contatos informais e diretos”.
“Ora, segundo o texto das próprias questionadas mensagens, o procurador Deltan Dallagnol afirma expressamente que o material indicado por procurador suíço poderia ser utilizado para fins de investigação após passar pelos canais oficiais (…) Nenhum documento foi utilizado judicialmente pela força-tarefa Lava Jato sem ter sido transmitido pelos canais oficiais.”
Leiam a nota completa:
1. Os procedimentos e atos da força-tarefa da Lava Jato sempre seguiram a lei e estiveram embasados em fatos e provas. As supostas mensagens são fruto de atividade criminosa e não tiveram sua autenticidade aferida, sendo passíveis de edições e adulterações. Reafirmam os procuradores que não reconhecem as supostas mensagens, que foram editadas ou deturpadas para fazer falsas acusações que não têm base na realidade.
2. Repetidas reportagens vêm sendo publicadas, com base nas supostas mensagens ilícitas, apontando possíveis ilegalidades na realização de contatos diretos entre autoridades brasileiras e estrangeiras para o intercâmbio de informações no decorrer da operação Lava Jato. No entanto, as reportagens ignoram os esclarecimentos que já foram prestados anteriormente pelo MPF, no sentido que não haver qualquer ilegalidade nos procedimentos realizados, como inclusive já foi reconhecido pela Corregedoria do órgão.
3. Nessa linha, em razão de reportagem absolutamente errônea publicada pelo Portal UOL em 27/09/2019, sob o título “VAZAMENTOS DA LAVA JATO: Lava Jato usou provas ilegais do exterior para prender futuros delatores”, os procuradores integrantes da força-tarefa Lava Jato obtiveram judicialmente o direito de resposta contra o referido portal, mediante sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Curitiba, atualmente aguardando julgamento de apelação.
4. Para o intercâmbio de informações entre países, antes da formalização de um pedido formal por meio dos canais oficiais, é altamente recomendável e legal que as autoridades mantenham contatos informais e diretos. A cooperação informal significa que, antes da transmissão de um pedido de cooperação, as autoridades dos países envolvidos devem manter contatos, fazer reuniões, virtuais ou presenciais, discutir estratégias, com o objetivo de intercâmbio de conhecimento sobre as informações a serem pedidas e recebidas. A troca de informações de inteligência e a cooperação direta entre autoridades estrangeiras é absolutamente legal e constitui boa prática internacional, incentivada por recomendação do Conselho da Europa, pelos manuais da AGU (Advocacia-Geral da União), Gafi (Grupo de Ação Financeira Internacional), UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime), Uncac (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), Banco Mundial, dentre outros organismos internacionais, bem como constitui orientação da 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), e é aceita pelo Judiciário brasileiro.
5. No vultoso esquema de corrupção descoberto pela força-tarefa Lava Jato, foram abertas contas bancárias no exterior, em especial na Suíça, para receber dinheiro de propina e lavagem de dinheiro. Paralelamente às investigações brasileiras, as autoridades suíças também instauraram investigação própria para a apuração dos crimes ocorridos em seu território. Logo, absolutamente legal o intercâmbio de informações e estratégias de investigação entre as autoridades desses dois países, que foi fundamental para alcançar servidores públicos e políticos corruptos. Acrescenta-se que, como é de conhecimento público, a Suíça também finalizou acordo com a empresa Odebrecht, paralelamente aos acordos firmados pela empresa com o Brasil e os Estados Unidos. Assim, eventuais mensagens com o conteúdo daquelas divulgadas, cuja autenticidade não se reconhece – quer pela origem criminosa, quer pelo tempo, quer pelo conteúdo – seriam plenamente legais, legítimas e proveitosas para o interesse público, denotando denodo no exercício da função e não qualquer irregularidade.
6. No caso específico, ainda que tais diálogos tivessem ocorrido da forma como publicado – embora não se reconheça o seu conteúdo, seja pelo tempo, seja pela ordem em que apresentadas, seja pelo conteúdo -, verifica-se facilmente a deturpação de sua interpretação. Dela não se extrai qualquer significado possível no sentido de que seriam usados documentos tramitados fora dos canais oficiais. Ora, segundo o texto das próprias questionadas mensagens, o procurador Deltan Dallagnol afirma expressamente que o material indicado por procurador suíço poderia ser utilizado para fins de investigação após passar pelos canais oficiais. É contraditório alegar, com base nas supostas mensagens, que procuradores fariam uso de qualquer informação sem sua passagem por canais oficiais.
7. No tocante à suposta troca de informações sobre nomes que são alvos das investigações, seria legal, legítima, de interesse público e acontece com frequência nas investigações em que há intensa cooperação internacional, inclusive em outros casos, na linha dos já mencionados manuais e orientações nacionais e internacionais.
8. Nenhum documento foi utilizado judicialmente pela força-tarefa Lava Jato sem ter sido transmitido pelos canais oficiais. Isto é fato que pode ser facilmente constatado em todos os processos da operação. Somente em situações de urgência, quando expressamente autorizado pelas autoridades estrangeiras, conforme permite a respectiva legislação, pode haver a remessa de dados por meio mais expedito e sua utilização judicial para fins cautelares. Todas as vezes em que isso ocorreu, as defesas foram informadas em momento posterior e puderam trazer seus argumentos contrários, casos em que a legalidade da cooperação foi reconhecida pelos Tribunais.
9. A transmissão das provas pelos canais oficiais tem por fim, em última análise, comprovar que elas foram produzidas em conformidade com a legislação do país requerido, bem como demonstrar a cadeia de custódia da prova. Em todos os casos da operação, esse procedimento foi estritamente observado. Todas as defesas tiveram acesso integral a todas as cooperações jurídicas que produziram prova em seus processos e tiveram condições de analisá-las e questioná-las. Não há notícia de que réus tenham apontado que o MPF utilizou qualquer prova nos autos que tenha deixado de tramitar pelos canais oficiais.
10. Como já dito, a existência de canais oficiais para transmissão de provas– o que sempre foi utilizado no âmbito da Operação Lava Jato – não impede a realização de contatos diretos entre membros do Ministério Público. Nesse sentido, destaca-se o conteúdo da Recomendação REC(2000)19, do Conselho da Europa: “Independentemente das funções atribuídas a outros órgãos em questões relacionadas com a cooperação jurídica internacional, o contacto direto entre os membros do ministério público de diferentes países deve ser fomentado, no quadro das convenções internacionais em vigor, quando as houver, ou, na sua falta, com base em acordos de ordem prática que devem ser fomentados”.
11. Por essas razões, a Corregedoria do MPF, ao avaliar representação formulada contra os procuradores que integraram a força-tarefa da operação Lava Jato, além de ressaltar a ilegalidade das mensagens veiculadas pela imprensa e sua imprestabilidade como meios de prova, decidiu que os contatos prévios à formalização de pedidos de cooperação em matéria jurídica internacional são meios adequados para o esclarecimento de dúvidas e exames sobre a viabilidade do pedido a ser formalizado, e que, no âmbito do MPF, o contato com autoridades internacionais para o fim de viabilizar a troca de informações em fatos criminais de interesse entre os dois países não é restrito ao acionamento da autoridade central, tampouco à Secretária de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República.
12. Somente no âmbito da operação Lava Jato, o MPF recebeu 653 pedidos de cooperação de 61 países e realizou 597 pedidos a 58 países. Essa cooperação internacional, que inclui a repatriação de valores, integra o esforço da Lava Jato que já resultou em mais de R$ 4,3 bilhões devolvidos aos cofres públicos. Cumpre ainda destacar que, em virtude da cooperação internacional, a força-tarefa Lava Jato revelou diversos crimes praticados no exterior, que utilizaram especialistas financeiros e contas clandestinas. Assim, o intercâmbio de informações com autoridades estrangeiras foi fundamental para conferir eficiência e resultados positivos para a investigação.
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