Prisão de Queiroz seguiu ‘todos os requisitos’ da lei, segundo Fischer
De acordo com o ministro Felix Fischer, a prisão preventiva do ex-PM Fabrício Queiroz "foi amparada simplesmente em todos os requisitos do Código de Processo Penal", ao contrário do que havia decidido o presidente do STJ, João Otávio de Noronha...
De acordo com o ministro Felix Fischer, a prisão preventiva do ex-PM Fabrício Queiroz “foi amparada simplesmente em todos os requisitos do Código de Processo Penal”, ao contrário do que havia decidido o presidente do STJ, João Otávio de Noronha.
Segundo Fischer, a decisão do juiz Flávio Itabaiana, do Rio, citou “perigo atual e concreto gerado pelo estado de liberdade dos imputados, necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, claro, sem esquecer da exigência de provas da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria dos pacientes”.
Essa é a lista de requisitos para decretação da prisão preventiva, descritos no artigo 312 do Código de Processo Civil.
O mesmo argumento foi usado pela desembargadora Suimei Cavalieri, da 3ª Câmara Criminal do TJ do Rio, que votou contra o foro privilegiado a Flávio Bolsonaro.
A respeito dos pedidos de liberdade feitos por Queiroz, a desembargadora disse que os relatos sobre ele o ex-PM estar foragido não eram apenas “retórica”.
Ela escreveu: “O Paciente, após faltar a diversos depoimentos marcados e remarcados no final do ano de 2018, alegando a necessidade de submeter-se a uma cirurgia na cidade de São Paulo, não foi mais encontrado, mesmo depois de receber alta hospitalar. Jamais atualizou seu endereço nos autos, sendo localizado por investigadores residindo de maneira furtiva em uma casa numa cidade do interior paulista. Os elementos de informação são igualmente seguros no sentido de sua atuação efetiva na orientação e liderança da organização criminosa na direção da destruição de provas pelos demais integrantes.”
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