PGR contesta pedido de Lula para usar mensagens roubadas da Lava Jato
No parecer pela rejeição de um pedido de Lula para anular processos em razão de uma alegada "perseguição política" por parte da força-tarefa, a PGR também rechaça o uso das mensagens roubadas da Lava Jato...
No parecer pela rejeição de um pedido de Lula para anular processos em razão de uma alegada “perseguição política” por parte da força-tarefa, a PGR também rechaça o uso das mensagens roubadas da Lava Jato.
Repisa que, além de não poderem ser usadas como prova — não haveria modo de atestar a autenticidade e integridade das mensagens –, elas também nunca poderiam ser consideradas válidas num processo, porque obtidas de maneira criminosa.
“A invasão dos celulares de Deltan Dallagnol e de Sérgio Moro, seguida da cópia de mensagens por eles trocadas, retrata ação criminosa de gravidade sem precedentes na história do país, na medida em que atenta não apenas contra a privacidade e mesmo a segurança das pessoas envolvidas individualmente consideradas, mas também contra as instituições e as autoridades constituídas da República”, diz o parecer.
No documento, o subprocurador José Adonis Callou de Araújo Sá lembra que os mesmos hackers também invadiram celulares de conselheiros do CNMP, outros juízes e procuradores do MPF. O uso de tais mensagens seria um incentivo para esse tipo de conduta.
“Percebe-se, portanto, estar-se diante não apenas de um crime comum de invasão de aparelho celular, mas de um ataque ao próprio Estado brasileiro, motivado por razões espúrias até o momento não completamente esclarecidas – o que, pela sua chocante gravidade, reforça a completa inviabilidade de se usar o produto desse crime”, afirma o parecer.
Por fim, a PGR argumenta que, mesmo que, numa hipótese extrema, as mensagens fossem aceitas, elas nunca demonstrariam uma inocência de Lula.
“Tais mensagens são desprovidas de qualquer elemento apto a afastar as teses acusatórias (e as provas que a sustentam) subjacentes a cada um desses processos – o que ocorreria, por exemplo, se de uma delas se extraísse que a principal prova que sustentou o decreto condenatório foi forjada.”
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