Para relator no STF, nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage
Alexandre de Moraes (foto), relator do julgamento sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa no Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou voto nesta quinta-feira(4) onde defende que a nova lei não tenha efeitos retroativos, atingindo casos antigos...
Alexandre de Moraes (foto), relator do julgamento sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa no Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou voto nesta quinta-feira(4) onde defende que a nova lei não tenha efeitos retroativos, atingindo casos antigos. O seu voto é o primeiro a ser apresentado, e atende aos anseios do Ministério Público.
Para Moraes, a lei não pode retroagir para rever atos legais e firmados de maneira perfeita aos olhos da lei. Isso iria contra os princípios segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, argumentou o ministro.
No entanto, casos onde não há condenação transitada em julgada podem se valer da nova Lei. Para isso, o juiz responsável dele analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente público.
A corte agora está em intervalo. Na volta, o ministro mais novo, André Mendonça, apresenta seu voto:
Moraes defendeu que o plenário fixe quatro teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva apara a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei de Improbidade Administrativa a presença de elemento subjetivo (dolo);
2)_ A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) Aplicam-se os princípios da não-ultratividade (de validade de uma lei nova a um caso anterior à sua criação) e tempus regit actum (“os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram”) aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgada, em virtude de sua revogação expressa pela Lei 14.230, devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 é irretroativo, em respeito ao ato jurídico perfeito, em observância aos princípios segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
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