Para Moraes, há ‘desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do diretor da PF’
Em outro trecho da decisão liminar que suspende a nomeação de Alexandre Ramagem para a diretoria-geral da Polícia Federal, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, justifica o poder do Judiciário de interferir nas nomeações do Executivo, ressaltando, uma vez mais, que elas devem atender a princípios constitucionais, como o da moralidade e impessoalidade...
Em outro trecho da decisão liminar que suspende a nomeação de Alexandre Ramagem para a diretoria-geral da Polícia Federal, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, justifica o poder do Judiciário de interferir nas nomeações do Executivo, ressaltando, uma vez mais, que elas devem atender a princípios constitucionais, como o da moralidade e impessoalidade.
Diz Moraes:
“O Poder Judiciário, portanto, deverá exercer o juízo de verificação de exatidão do exercício da discricionariedade administrativa perante os princípios da administração pública (CF, art. 37, caput), verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica do ato administrativo com os fatos. Se ausente a coerência, o ato administrativo estará viciado por infringência ao ordenamento jurídico e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa, de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias, pois o exame da legalidade, moralidade e impessoalidade, além do aspecto formal, compreende também a análise dos fatos levados em conta pelo Presidente da República ao realizar determinada nomeação.”
A decisão foi tomada no âmbito de um mandado de segurança impetrado ontem pelo PDT. O Palácio do Planalto havia marcado a posse de Ramagem para as 15h de hoje.
“Nesse contexto, ainda que em sede de cognição inicial, analisando os fatos narrados, verifico a probabilidade do direito alegado, pois, em tese, apresenta-se viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do Diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”, acrescenta Moraes.
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