Para juiz, ala bivarista do PSL não obedeceu 'devido processo legal'

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Para juiz, ala bivarista do PSL não obedeceu ‘devido processo legal’

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2 minutos de leitura 22.10.2019 13:26 comentários
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Para juiz, ala bivarista do PSL não obedeceu ‘devido processo legal’

O Antagonista teve acesso à decisão liminar do juiz Alex Costa de Oliveira, da 6ª Vara Cível de Brasília, de determinar a suspensão de todos os processos disciplinares contra 19 deputados da ala bolsonarista do PSL...

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Para juiz, ala bivarista do PSL não obedeceu ‘devido processo legal’
***ARQUIVO***SÃO PAULO, SP - 10.06.2019: O deputado federal Luciano Bivar, presidente nacional do PSL, durante evento do partido em São Paulo. (Foto: Bruno Rocha /Fotoarena/Folhapress) ORG XMIT: 1745435

O Antagonista teve acesso à decisão liminar do juiz Alex Costa de Oliveira, da 6ª Vara Cível de Brasília, de determinar a suspensão de todos os processos disciplinares contra 19 deputados da ala bolsonarista do PSL.

O magistrado entendeu que, nesse processo de suspensões, não houve, a princípio, “obediência ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”.

“Para a aplicação de penalidade de filiado do partido, necessário se faz que seja seguido o trâmite determinado pelas normas existentes e elaboradas pela própria agremiação, e, não ocorrendo o devido processo, tem-se por existente o cerceamento de defesa”, escreveu ele, em trecho da decisão.

Para o juiz, a urgência da decisão se faz necessária, porque “as medidas disciplinares podem levar até à expulsão dos autores, o que, inegavelmente, se deferida de forma liminar ilegalmente, pode prejudicar o exercício do mandato de cada parlamentar, que não se restringe à atuação em plenário ou comissões”.

Além disso, Oliveira constatou que as suspensões dos deputados em questão não respeitaram o estatuto, nem o código de ética do PSL.

“No artigo 143 do Estatuto, não há previsão de decisão liminar de aplicação de penalidade. No Código de Ética do Partido, não consta também previsão de aplicação de penalidade de forma liminar, ou seja, sem a prévia oitiva do filiado no prazo de 5 dias, previsto no referido código.”

Confira clicando AQUI a íntegra da decisão.

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