“Não houve liberação da maconha, mas STF extrapolou”, afirma delegada
Os ministros do STF fixaram o patamar de 40 gramas de maconha para diferenciar o usuário do traficante de drogas
Em entrevista ao programa Meio-Dia em Brasília, a delegada de Polícia Civil e professora penalista, Luana Davico, afirmou que a decisão do STF não liberou o uso indiscriminado da maconha, embora tenha ocorrido a sua descriminalização.
Apesar disso, a delegada concorda com a tese de que o STF extrapolou no seu entendimento sobre o artigo 28 da lei antidrogas.
“De forma alguma [houve a liberação do uso da maconha]. Inclusive, foi algo reiterado no plenário do STF que o Supremo não estava liberando a maconha”, reafirmou a delegada de polícia.
“A gente precisa lembrar que essa ação que bateu na porta do STF era para considerar a descriminalização do artigo 28 [da lei antidrogas] para todas as drogas. O papel do STF era definir se dava ou não provimento a um recurso contra essa lei, mas o Supremo extrapolou um pouco, não considerou mais crime, mas considerou ilícito administrativo [o porte de drogas]”, explicou a delegada.
A integrante da Polícia Civil explicou também que, apesar da fixação de um patamar máximo de maconha para que a pessoa seja enquadrada ou não como traficante, outros fatores ainda serão levados em consideração como o fato do cidadão distribuir a droga a outras pessoas ou apreensão de outros itens, como balança de precisão, por exemplo.
O que o STF decidiu nesta quarta-feira?
Os ministros do Supremo Tribunal Federal fixaram, nesta quarta-feira, 26, o patamar de 40 gramas de maconha e de seis plantas fêmeas para diferenciar o usuário do traficante de drogas.
“Nos termos do parágrafo 2o do art. 28 da do art. 28 da Lei 11.343 de 2006 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, diz a tese aprovada pelos ministros do STF
Além disso, o STF também determinou ao Conselho Nacional de Justiça a realização de mutirões carcerários para livrar as pessoas que estejam presas, mas não enquadradas na tese fixada pelos magistrados.
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Esse patamar, no entanto, é um parâmetro para a presunção relativa de inocência. Ou seja, para que a pessoa seja considerada traficante ou não, o peso de droga apreendida será apenas um dos parâmetros. Outros fatores como certificação de antecedentes criminais, distribuição ou venda da droga e apreensão de itens como balança de precisão que possam dar indicativos de que ali há uma atividade criminosa também serão levados em consideração.
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