Não existe poder moderador no Brasil, afirma Barroso
O ministro Luís Roberto Barroso rejeitou hoje uma ação que pedia para o Supremo uma regulamentação do artigo 142 da Constituição que permitisse uma intervenção militar em “situações de ameaça à democracia”. “Não há qualquer menção no artigo 142 da Constituição ou em qualquer outro dispositivo constitucional a um 'Poder Moderador' ou a seu exercício pelas Forças Armadas”, escreveu Barroso, na decisão desta tarde...
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou hoje ação que pedia para ele dizer que o artigo 142 da Constituição autoriza uma intervenção militar na democracia brasileira. Segundo ele, não existe poder moderador no Brasil desde 1891, quando foi promulgada da Constituição Republicana.
O pedido, feito por um cidadão, baseia-se na interpretação sem sentido do artigo, segundo a qual as Forças Armadas teriam “poder moderador” em caso de conflito entre os poderes. Ao rejeitar a ação, Barroso afirmou que isso não existe no Brasil.
“Não há qualquer menção no artigo 142 da Constituição ou em qualquer outro dispositivo constitucional a um ‘Poder Moderador’ ou a seu exercício pelas Forças Armadas”, escreveu Barroso, na decisão desta tarde.
Mas Barroso explica que esse não é o caso do artigo 142 da Constituição: o dispositivo é regulamentado pela Lei Complementar 97, em vigor desde 1999. “Não há, portanto, que se falar em omissão inconstitucional”, responde o ministro. “Eventuais excessos de um Poder são corrigíveis pelos mecanismos constitucionais existentes.”
“Portanto”, continua o ministro, a menos que se pretenda postular uma interpretação retrospectiva da Constituição de 1988 à luz da Constituição do Império, retroceder mais de 200 anos na história nacional e rejeitar a transição democrática, não há que se falar em poder moderador das Forças Armadas”.
Barroso, hoje presidente do Tribunal Superior Eleitoral, aproveitou o pedido para explicar como funciona a democracia brasileira e o sistema de freios e contrapesos:
“Compete ao Poder Executivo, a título ilustrativo, o governo do país, o comando das Forças Armadas (conforme as balizas constitucionais e legais) e a indicação dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Compete ao Legislativo aprovar ou rejeitar as leis, julgar impeachments contra o Chefe do Executivo ou contra os membros do STF e aprovar o orçamento que condiciona a remuneração e o funcionamento de todos os membros de poderes e de seus servidores. Compete ao Supremo Tribunal Federal e ao Poder Judiciário, de modo geral, o controle da constitucionalidade e da legalidade dos atos praticados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.”
“Eventuais excessos de um Poder são corrigíveis pelos mecanismos constitucionais existentes”, concluiu.
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